Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (1)
§ 1º – (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 2º – (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Vide notas abaixo
(1) O inadimplemento do pagamento da multa ocasionará a inscrição na dívida ativa da Fazenda e execução da mesma, respondendo os bens do apenado pelo pagamento.
Conforme firmado por jurisprudência reiterativa é possível diante do não pagamento, mas incabível a prisão do condenado, representado pelo seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGRESSÃO DE REGIME – PAGAMENTO DA PENA DE MULTA COMO CONDIÇÃO À PERMANÊNCIA NO REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À PRISÃO POR DÍVIDA. O artigo 118, § 1º, da Lei de Execuções Penais determina que o condenado seja transferido do regime aberto se, podendo, não pagar a pena de multa cumulativamente imposta. Demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária, mostra-se descabida a regressão de regime. Ademais, com o advento da Lei 9.268/1996, que alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, a pena de multa adquiriu caráter extrapenal, pois passou a ser considerada dívida de valor, competindo a sua execução à Procuradoria da Fazenda Pública. Nesse sentido, constranger a liberdade de alguém em decorrência do inadimplemento da sanção pecuniária, consiste em violar o art. 5º, LXVII, da CF e o art. 7º, VII, do Pacto de San José da Costa Rica que vedam a prisão por dívida civil, à exceção da dívida por alimentos. V.v.: I – Sendo o pagamento da multa e das custas processuais uma condição imposta ao reeducando em audiência admonitória, quando da progressão para o regime aberto, o seu descumprimento constitui falta grave prevista no art. 50, V, da LEP. II – Não apresentando o reeducando, em regime aberto, justificativa plausível e suficiente para o descumprimento de condição imposta, faz-se necessário o reconhecimento de falta grave, com fulcro no art. 50, V, da LEP.(TJ-MG – AGEPN: 10431070368250001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 23/01/2018, Data de Publicação: 31/01/2018).
Notas:
Vide artigo e da Constituição Federal.
5º., LXVII
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Súmula vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito
Súmula 693 do STF. Supremo Tribunal Federal
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.