Artigo 51

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (1)

 

§ 1º – (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

 

 

§ 2º – (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

 

Vide notas abaixo

 


 

 

(1) O inadimplemento do pagamento da multa ocasionará a inscrição na dívida ativa da Fazenda e execução da mesma, respondendo os bens do apenado pelo pagamento.

Conforme firmado por jurisprudência reiterativa é possível diante do não pagamento, mas incabível a prisão do condenado, representado pelo seguinte julgado:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGRESSÃO DE REGIME – PAGAMENTO DA PENA DE MULTA COMO CONDIÇÃO À PERMANÊNCIA NO REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À PRISÃO POR DÍVIDA. O artigo 118, § 1º, da Lei de Execuções Penais determina que o condenado seja transferido do regime aberto se, podendo, não pagar a pena de multa cumulativamente imposta. Demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária, mostra-se descabida a regressão de regime. Ademais, com o advento da Lei 9.268/1996, que alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, a pena de multa adquiriu caráter extrapenal, pois passou a ser considerada dívida de valor, competindo a sua execução à Procuradoria da Fazenda Pública. Nesse sentido, constranger a liberdade de alguém em decorrência do inadimplemento da sanção pecuniária, consiste em violar o art. 5º, LXVII, da CF e o art. 7º, VII, do Pacto de San José da Costa Rica que vedam a prisão por dívida civil, à exceção da dívida por alimentos. V.v.: I – Sendo o pagamento da multa e das custas processuais uma condição imposta ao reeducando em audiência admonitória, quando da progressão para o regime aberto, o seu descumprimento constitui falta grave prevista no art. 50, V, da LEP. II – Não apresentando o reeducando, em regime aberto, justificativa plausível e suficiente para o descumprimento de condição imposta, faz-se necessário o reconhecimento de falta grave, com fulcro no art. 50, V, da LEP.(TJ-MG – AGEPN: 10431070368250001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 23/01/2018, Data de Publicação: 31/01/2018).

 

 

Notas:

 

Vide artigo e da Constituição Federal.

5º., LXVII

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Súmula vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito

 Súmula 693 do STF. Supremo Tribunal Federal

Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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