ARTIGO 22

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Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.



 

Passando à proteção dos direitos de segunda dimensão (sociais, econômicos e culturais), a DUDH estabelece que tais proteções demandam a realização de esforços nacionais, cooperação internacional e gerenciamento dos recursos disponíveis, de modo a assegurar a todas as pessoas as condições materiais indispensáveis a uma vida com dignidade. Há que se observar que, neste momento, não há um maior detalhamento na proteção dos direitos de segunda dimensão (apenas alguns foram especificamente nomeados, outras proteções só vieram a ser adequadamente enunciadas em 1966, quando da apresentação do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais); outros, como o direito ao trabalho, mereceram maior atenção.

No ordenamento brasileiro, as questões econômicas e sociais foram profundamente detalhadas nos Títulos VII, que trata da Ordem Econômica e Financeira, e VIII, que trata da Ordem Social. Além disso, foram assegurados diversos direitos sociais, enunciados a partir do art. 6º da CF/88.

É interessante analisar que, em relação a estes direitos, muito se discute se possuiriam algum teor de auto-aplicabilidade ou se seriam estes comandos meramente programáticos.  Analisando os deveres dos entes federativos na realização dos direitos sociais, o STF enfrentou a ponderação entre os princípios da reserva do possível e do mínimo existencial, conforme se pode verificar a seguir:

 

“A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (…) A noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).” (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=627428)

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Daniel Sena
Daniel Sena é graduado em Direito, especialista em Direito público, servidor público federal e escreve sobre direito constitucional e direitos humanos, além de lecionar em renomados cursinhos preparatórios.