ARTIGO 23

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Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.    

  1. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.   
    3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.   
  2. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

 

O reconhecimento do direito ao trabalho data da metade do séc. XIX, quando a Constituição Francesa de 1848 garantiu aos cidadãos a “liberdade de trabalho e indústria”; atendendo a um contexto em que a consolidação do capitalismo industrial e o surgimento das ideias socialistas, bem como a progressiva organização do proletariado urbano tornavam inviável a ausência de regulamentação estatal das relações trabalhistas. Assim, além do reconhecimento deste direito específico, entendeu-se que era dever do Estado criar meios que assegurassem a todos a chance de auferir os meios necessários para a sua sobrevivência. Observe o art. 13, da Constituição Francesa acima mencionada.

 

Art. 13. A Constituição garante aos cidadãos a liberdade de trabalho e de indústria. A sociedade favorece e encoraja o desenvolvimento do trabalho, pelo ensino primário gratuito e profissional, a igualdade nas relações entre o patrão e o operário, as instituições de previdência e crédito, as instituições agrícolas, as associações voluntárias e o estabelecimento, pelo Estado, os Departamentos e os Municípios, de obras públicas capazes de empregar os braços desocupados; ela fornece assistência às crianças abandonadas, aos doentes e idosos sem recuso e que não podem ser socorridos por suas famílias.

 

Na DUDH, tem-se que, além de se assegurar a livre escolha do emprego e o próprio direito ao trabalho, é dever do Estado promover a implementação de condições razoáveis para a realização do trabalho e adotar medidas de proteção do trabalhador contra o desemprego e o tratamento discriminatório. Além disso, é preciso que a remuneração do trabalhador seja suficiente para garantir-lhe e à sua família uma existência condizente com a ideia de dignidade humana e que lhe sejam assegurados meios de segurança social, aqui entendida como a possibilidade de obtenção de um espaço de vivência social que permita a realização de outros direitos fundamentais.

Por fim, ainda no mesmo artigo, tem-se o reconhecimento do direito à sindicalização – e, por evidente, o direito à livre criação de sindicatos e da garantia de meios para que estes possam cumprir suas funções na proteção dos direitos dos trabalhadores.

Na CF/88, os direitos individuais e coletivos dos trabalhadores foram previstos nos arts. 7º a 11, que versam desde o direito ao trabalho propriamente dito a questões como o direito de greve e a eleição de representantes para a participação em órgãos colegiados ou a fim de promover o entendimento direto destes com os empregadores.

Em relação ao tema, há que se destacar a vedação da discriminação, enfrentada pelo STF em relação às normas aplicáveis ao contrato de trabalho do trabalhador estrangeiro:

 

“Estabelece a Constituição em vigor, reproduzindo nossa tradição constitucional, no art. 5º, caput (…). (…) De outra parte, no que concerne aos direitos sociais, nosso sistema veda, no inciso XXX do art. 7º da CF, qualquer discriminação decorrente – além, evidentemente, da nacionalidade – de sexo, idade, cor ou estado civil. Dessa maneira, nosso sistema constitucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços iguais a um empregador. No que concerne ao estrangeiro, quando a Constituição quis limitar-lhe o acesso a algum direito, expressamente estipulou. (…) Mas o princípio do nosso sistema é o da igualdade de tratamento. Em consequência, não pode uma empresa, no Brasil, seja nacional ou estrangeira, desde que funcione, opere em território nacional, estabelecer discriminação decorrente de nacionalidade para seus empregados, em regulamento de empresa, a tanto correspondendo o estatuto dos servidores da empresa, tão só pela circunstância de não ser um nacional francês. (…) Nosso sistema não admite esta forma de discriminação, quer em relação à empresa brasileira, quer em relação à empresa estrangeira.” (RE 161.243, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Néri da Silveira, julgamento em 29-10-1996, Segunda Turma, DJ de 19-12-1997. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=213655)

 

Quanto às condições materiais de vida que supostamente deveriam ser asseguradas pelo salário mínimo (que, em tese, deveria ser capaz de assegurar a quem o recebe condições mínimas para uma vida condizente com a ideia de dignidade humana), o STF entendeu que há que se considerar que omissão do Estado em atender ao comando constitucional não deveria ser isenta de repreensão:

 

“A insuficiência do valor correspondente ao salário mínimo – definido em importância que se revele incapaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e dos membros de sua família – configura um claro descumprimento, ainda que parcial, da CR, pois o legislador, em tal hipótese, longe de atuar como sujeito concretizante do postulado constitucional que garante à classe trabalhadora um piso geral de remuneração digna (CF, art. 7º, IV), estará realizando, de modo imperfeito, porque incompleto, o programa social assumido pelo Estado na ordem jurídica. A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também compromete a eficácia da declaração constitucional de direitos e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. As situações configuradoras de omissão inconstitucional, ainda que se cuide de omissão parcial, refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado – além de gerar a erosão da própria consciência constitucional – qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança ilegítima da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário. Precedentes: RTJ 162/877-879, Rel. Min. Celso de Mello – RTJ 185/794-796, Rel. Min. Celso de Mello.” (ADI 1.442, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-11-2004, Plenário, DJ de 29-4-2005.) No mesmo sentido: ADI 1.458-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-5-1996, Plenário, DJ de 20-9-1996. (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=389587)

 

Por fim, no que se refere à sindicalização, entendeu a Corte Constitucional que qualquer medida destinada a condicionar a criação de sindicatos à chancela do Estado seria interferência indevida e desrespeito aos comandos constitucionais:

 

“Liberdade e unicidade sindical e competência para o registro de entidades sindicais (CF, art. 8º, I e II): recepção em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso. O que é inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical é, não a inexistência de registro público – o qual é reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de

direito privado –, mas, a teor do art. 8º, I, do Texto Fundamental, ‘que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato’: o decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, é, pois, que se trate efetivamente de simples registro – ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais –, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários. (…) O temor compreensível – subjacente à manifestação dos que se opõem à solução –, de que o hábito vicioso dos tempos passados tenda a persistir, na tentativa, consciente ou não, de fazer da competência para o ato formal e vinculado do registro, pretexto para a sobrevivência do controle ministerial asfixiante sobre a organização sindical, que a Constituição quer proscrever – enquanto não optar o legislador por disciplina nova do registro sindical, – há de ser obviado pelo controle jurisdicional da ilegalidade e do abuso de poder, incluída a omissão ou o retardamento indevidos da autoridade

competente.” (MI 144, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-8-1992, Plenário, DJ de 28-5-1993). No mesmo sentido: AI 789.108-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE de 28-10-2010; RE 222.285-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-2-2002, Segunda Turma, DJ de 22-3-2002 https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=81750).

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Daniel Sena
Daniel Sena é graduado em Direito, especialista em Direito público, servidor público federal e escreve sobre direito constitucional e direitos humanos, além de lecionar em renomados cursinhos preparatórios.

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