Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Estão contemplados neste artigo a liberdade de pensamento e consciência – aqui entendida como a liberdade de expressar seus pensamentos em relação a qualquer evento ou área de conhecimento, em termos artísticos, científicos ou de qualquer outra maneira que a pessoa entenda conveniente – e a liberdade religiosa, que inclui as liberdades de crença, culto e organização religiosa (o que inclui, por evidente, a liberdade de não se ter religião alguma). Além disso, é assegurado o direito de transmissão da fé, haja visto ter sido declarado o direito de manifestar-se pelo ensino, que viabiliza a transmissão deste conjunto de valores às próximas gerações.
Tais direitos encontram-se amparados na CF/88, e podem ser encontrados nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 5º da Constituição, além de serem derivações da ideia de pluralismo, que é um dos fundamentos da República. Viabilizando a prática do ensino religioso, o art. 210, §1º permite que esta disciplina seja ministrada – sem, contudo, torna-la de participação obrigatória, haja visto que, caso tal ensino fosse imposto a todos, este dispositivo conflitaria com a laicidade do Estado, determinada pelo art. 19 da CF/88.
É interessante destacar, no que concerne aos limites da liberdade religiosa, que muitas ponderações têm sido feitas, seja no sentido de assegurar determinada prática, seja no sentido de limitá-la, por se entender que o posicionamento em sentido contrário resultaria em abuso de direito. Além de questões relativas a sacrifícios de animais, transfusões de sangue e limite de duração dos cultos, bem como limites às emissões de ruídos, não faltaram ocasiões para que o STF pudesse analisar as implicações práticas da proteção de tais direitos. Neste sentido, observe o acórdão abaixo:
“Agravo Regimental em Suspensão de Tutela Antecipada. Pedido de restabelecimento dos efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação de estudantes judeus no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat. Alegação de inobservância ao direito fundamental de liberdade religiosa e ao direito à educação. Medida acautelatória que configura grave lesão à ordem jurídico-administrativa. Em mero juízo de delibação, pode-se afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o princípio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso. Decisão da Presidência, proferida em sede de contracautela, sob a ótica dos riscos que a tutela antecipada é capaz de acarretar à ordem pública. Pendência de julgamento da ADI 391 e da ADI 3.714, nas quais esta Corte poderá analisar o tema com maior profundidade.” (STA 389-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2009, Plenário, DJE de 14-5-2010. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610995)
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