ARTIGO 17

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Artigo XVII

  1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.   
  2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

 

Ainda que seja o núcleo essencial das sociedades capitalistas, é interessante ressaltar que, desde as primeiras civilizações, tem-se reconhecido o direito de propriedade – e a correspondente tipificação penal dos crimes de furto e roubo. No entanto, ainda que a posse de objeto de uso pessoal seja assegurada em praticamente todas as civilizações (com exceção, talvez, de primitivas organizações comunais), o direito à propriedade dos meios de produção é típico das sociedades capitalistas.

Concebido, em suas origens, como absoluto, imprescritível e perpétuo, o direito de propriedade veio sendo objeto de progressivas restrições, de modo que hoje, no ordenamento brasileiro, é assegurado com a ressalva de que “atenderá à sua função social” (veja os incisos XXII e XXIII do art. 5º, CF/88); não se admite, portanto, o abuso do direito de propriedade, e não é protegida pelo direito a sua pura e simples acumulação. Por outro lado, o direito individual de propriedade pode ceder perante o interesse público, podendo a pessoa vir a ser desapropriada nos termos e condições constitucionalmente estabelecidos, seja em atenção a uma necessidade ou utilidade pública, seja em razão de ali terem sido encontrados cultivos ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo – observe que, neste caso, não será devida ao proprietário qualquer indenização.

A respeito do conteúdo da expressão “função social da propriedade”, o STF já teve ocasião para se pronunciar:

 

“O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria CR. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade.” (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 23-4-2004. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347486) No mesmo sentido: MS 25.284, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010 (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613326).

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Daniel Sena
Daniel Sena é graduado em Direito, especialista em Direito público, servidor público federal e escreve sobre direito constitucional e direitos humanos, além de lecionar em renomados cursinhos preparatórios.

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