Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Conceder asilo significa acolher o refugiado no próprio território (asilo territorial) ou no interior de representação diplomática nacional em país estrangeiro (asilo diplomático). Observe que trata-se de instituto de direito humanitário e, para a sua concessão, não é necessária a observância dos mesmos requisitos impostos à análise da entrada de estrangeiros em condições normais. Por se tratar de perseguição injusta, muitas vezes a vida daquele que busca asilo encontra-se sob séria ameaça, e não haveria tempo hábil para a observação de todos os requisitos burocráticos que embasam a concessão de um visto, por exemplo. Há que se pôr ênfase no fato de que trata-se de perseguição injusta, pois em se tratando de “perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas”, o refúgio não deverá ser concedido; tal determinação está contemplada pelo inc. LII do art. 5º, que determina que “não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião” o que significa, a contrário senso, que está será concedida – e, portanto, o pedido de asilo será negado – em se tratando de pedido fundado na prática de delitos de direito penal comum.
Lembre-se que a extradição é o instituto pelo qual um Estado entrega uma pessoa à justiça de outro, mediante pedido deste, em razão de estar sendo o extraditando acusado ou já ter sido condenado pela prática de um crime; no entanto, mesmo sendo respeitadas estas condições, cabe uma análise da conveniência de concordância com tal pedido, pois se o Estado que pede a extradição não for capaz de assegurar o preso o respeito à sua dignidade humana, entende-se que a proteção da pessoa deve prevalecer em relação a interesses estatais. Nesse sentido, o STF já se posicionou:
A essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado brasileiro – e, em particular, o STF – de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso País, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado estrangeiro. O extraditando assume, no processo extradicional, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a que foi dirigido o pedido de extradição (o Brasil, no caso). O STF não deve autorizar a extradição, se se demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do due process of law (RTJ 134/56-58 – RTJ 177/485-488), notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante. (Ext 1.074, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 27-3-2008, Plenário, DJE de 13-6-2008. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=533743)