ARTIGO 13

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Artigo XIII

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.   
    2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.


 

A ideia da liberdade de locomoção contém em si o direito de acesso, ingresso e trânsito pelo território do país; Silva explica que a liberdade, neste sentido, “é a possibilidade jurídica que se reconhece a todas as pessoas de serem senhoras de sua própria vontade e de se locomoverem desembaraçadamente dentro do território nacional”[1]. Observe, contudo, que não se trata de direito absoluto, pois cabe ao Estado estabelecer as restrições necessárias, atendendo ao interesse comum – como, por exemplo, o próprio respeito à inviolabilidade do domicílio, estudado no artigo anterior. Note que eventuais limitações, criadas por lei, devem respeitar os limites constitucionais, não podendo ser feitas de modo arbitrário ou a fim de atender a interesses espúrios, como houve por bem entender o STF quando da análise da situação abaixo apontada:

 

“Lei distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. Administração por prefeituras ou associações de moradores. Taxa de manutenção e conservação. Subdivisão do Distrito Federal. Fixação de obstáculos que dificultem o trânsito de veículos e pessoas. Bem de uso comum. Tombamento. Competência do Poder Executivo para estabelecer as restrições do direito de propriedade. Violação do disposto nos arts. 2º, 32 e 37, XXI, da CF. A Lei 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil – art. 32 – que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. Afronta a CB o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação (art. 37, XXI, da CF/1988). Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos. O art. 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no art. 2º da CF. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às ‘Prefeituras’ das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas ‘Prefeituras’ não detêm capacidade tributária.” (ADI 1.706, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=547191)

 

A segunda parte do artigo em comento coincide com o final do inciso XV do art. 5º, CF/88, que assegura a qualquer pessoa o direito de entrar, permanecer ou sair do país com seus bens, respeitados os termos da lei. Observe que, em sendo assegurado este direito a qualquer pessoa, o Brasil opta por uma postura não-segregacionista de recepção aos estrangeiros: desde que atendidos os requisitos da Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), não serão estabelecidos critérios discriminatórios para a concessão de autorização de entrada, conceito geral que é reforçado pelos princípios que regem a atuação da República Federativa do Brasil em suas relações internacionais (destaque especial para a prevalência dos direitos humanos, a igualdade entre Estados e a concessão de asilo político).

[1] Silva, 113

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Daniel Sena
Daniel Sena é graduado em Direito, especialista em Direito público, servidor público federal e escreve sobre direito constitucional e direitos humanos, além de lecionar em renomados cursinhos preparatórios.

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