Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
A proteção da esfera da intimidade é essencial para a realização da plenitude da personalidade humana. Para além das pressões da vida em sociedade, é no refúgio do lar que o indivíduo encontra o seu espaço de repouso; na jurisprudência americana, tal garantia foi reconhecida como “right to be alone”, ou seja, o direito de ser deixado tranquilo e assim tomar as decisões necessárias na esfera de sua vida privada. Analisando os reflexos desta proteção na CF/88, Silva entende que há que nela se encontrar, de fato, a proteção de um verdadeiro “direito à privacidade”, que englobaria “todas essas manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade (…). Toma-se a privacidade como o ‘conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito’.”[1]
Do reconhecimento de tais direitos deriva-se a proteção constitucional do domicílio, que é inviolável salvo circunstâncias realmente excepcionais (prestação de socorro em caso de delito ou desastre) ou em razão de ordem judicial fundamentada ou para a atuação imediata da força estatal em caso de flagrante delito. Neste sentido, já se entendeu que o conceito de “casa” é um pouco mais amplo que o que lhe atribuiria o senso comum, como se pode perceber no julgado abaixo:
“Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CF, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF).” (RHC 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-2007, Segunda Turma, DJ de 18-5-2007. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=456098)
Em relação às aplicações concretas da proteção da intimidade, tem-se que esta somente pode ser violada quando a proteção de um bem jurídico tão valioso quanto demanda a relativização daquele direito individual; no entanto, tais hipóteses são raras e foram taxativamente previstas pelo constituinte originário, pelo que não há que se admitir a sua indevida extensão:
“Conforme disposto no inciso XII do art. 5º da CF, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. (…) Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.” (RE 389.808, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-12- 2010, Plenário, DJE de 10-5-2011. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=622715)
Por fim, de pouco ou nada adiantaria a proteção constitucional da intimidade se à sua violação não se pudesse cominar nenhuma sanção. Como indica a DUDH, toda pessoa tem o direito à proteção da lei contra ataques a estes direitos e, assim, fundamenta-se a ideia central da proteção contra o dano moral, que atinge a pessoa em esferas outras que não a do seu patrimônio. Observe:
“Dano moral: fotografia: publicação não consentida: indenização: cumulação com o dano material: possibilidade. CF, art. 5º, X. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X.” (RE 215.984, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-6-2002, Segunda Turma, DJ de 28-6-2002. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=246432)
[1] Silva, p. 102