Artigo XI
- Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
- Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
A ideia da anterioridade da lei penal – consolidada na necessidade de prévia existência de lei penal incriminadora para que alguém possa ser condenado pela prática de um determinado ato e, ainda, na existência de prévia determinação legal da respectiva sanção – traduz a noção essencial de que é proibido ao legislador criar um “direito penal retroativo”, bem como veda-se ao juiz a aplicação de tais arbítrios[1]. Tais ideias estão consubstanciadas no preceito nullum crime, nulla poena sine previa lege (nulo é o crime, nula a pena sem a prévia cominação legal) e vêm sendo trabalhadas desde o início do séc. XIII, quando foi expresso, na Magna Carta, que “nenhum homem livre será detido ou preso, nem privado de seus bens, banido ou exilado ou, de algum modo, prejudicado, nem agiremos ou mandaremos agir contra ele, senão mediante um juízo legal de seus pares ou segundo a lei da terra”[2]. Na CF/88, esta ideia essencial é desenvolvida em diversos incisos do art. 5º:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
- a) a plenitude de defesa;
- b) o sigilo das votações;
- c) a soberania dos veredictos;
- d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Em relação à presunção de inocência, cumpre ressaltar que o ônus de provar a culpa do réu é do Estado, não sendo imposto àquele nenhum dever de colaborar com o Estado e nem mesmo lhe é imposta alguma punição caso venha, de modo persistente, a recusar-se a esta colaboração – observe, a propósito, os princípios da plenitude da defesa e o direito à não-autoincriminação. No entanto, caso o réu entenda que deve colaborar para a elucidação de um crime, este comportamento pode ser premiado, havendo manifestação expressa do STF neste sentido:
“Pode o juiz presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no Plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, a, da CR. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. A regra contida no art. 492, I, do CPP, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.” (HC 106.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-3-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-6-2011. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1201277).
A respeito das garantias necessárias à defesa, a Corte Constitucional já se pronunciou:
“Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (essentialia delicti) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita.” (HC 84.580, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-8-2009, Segunda Turma, DJE de 18-9-2009.) No mesmo sentido: HC 93.033, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 1º-8-2011, DJE de 8-8-2011 (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=602611).
Por fim, em relação à irretroatividade da lei penal maléfica, tem-se que:
“Homicídio praticado anteriormente à vigência da Lei 8.930/1994. Não obstante a determinação, no Decreto 5.993/2006, de que a vedação à comutação da pena refere-se somente aos crimes hediondos praticados após a Lei 8.072/1990, o juiz indeferiu a comutação da pena com fundamento na Lei 8.930/1994, que acrescentou o crime de homicídio no rol da Lei dos Crimes Hediondos. Franca violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.” (HC 101.238, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 21-5-2010. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611551)
[1] Baumann, apud Nucci, p. 53
[2] Comparato, 85