ARTIGO 10

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Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   


 

Trata-se, mais uma vez, da realização do princípio da igualdade, somado à ideia de segurança jurídica. Destaca-se, também, a percepção de que é essencial, para a concreta prestação da justiça, que o magistrado – e o Poder Judiciário, como um todo – gozem de independência e imparcialidade, de modo que a decisão a ser prolatada não seja vinculada a interesses outros que não aqueles protegidos pela norma jurídica.

A garantia de acesso à justiça deriva, no plano concreto, uma série de medidas destinadas a impedir que questões burocráticas ou financeiras dificultem que parte da população possa levar suas queixas ao Judiciário ou que impeçam, por questões outras, que aos acusados sejam asseguradas todas as garantias essências à sua defesa. Assim, a CF/88 assegura que:

 

Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Art. 5º, LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

  1. a) o registro civil de nascimento;
  2. b) a certidão de óbito;

 

Art. 5º, LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

 

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

 

Em relação ao tema em estudo, observe os seguintes posicionamentos do STF:

 

“Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.”

(Súmula 667. https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=667.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas)

 

“O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm – nem podem ter – precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. (…) O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do due process of law e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (art. 14, n. 3, d) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (art. 8º, § 2º, d e f). Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados.” (HC 86.634, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-2006, Segunda Turma, DJ de 23-2-2007.) No mesmo sentido: HC 111.567, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 6-3-2014, DJE de 11-3-2014. Em sentido contrário: RE 602.543-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-11-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010, com repercussão geral. Vide: HC 106.675, Rel. Min. Ayres Britto,  julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 14-6-2011; HC100.382, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 8-6-2010, Primeira Turma, DJE de 3-9-2010. (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=408108)

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Daniel Sena
Daniel Sena é graduado em Direito, especialista em Direito público, servidor público federal e escreve sobre direito constitucional e direitos humanos, além de lecionar em renomados cursinhos preparatórios.

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