Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Voltando à distinção kantiana entre coisas e pessoas, todo ser humano tem direito de ser reconhecido como sujeito detentor de direitos e merecedor de proteções. Trata-se, no dizer de Arendt, do mais básico direito, que é o direito a ter direitos[1]. Ser reconhecido como pessoa é o pressuposto essencial para a proteção dos direitos fundamentais e, sem este, a pessoa vê-se desprovida de sua condição mais essencial. Vale ressaltar que não são admitidas gradações na ideia de dignidade humana, pois não se perde este valor em razão da prática de condutas socialmente reprovadas. Esta perspectiva, além de amparada na própria Constituição, foi ressaltada no art. 1º do Código Civil que afirma que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. O reconhecimento do estatuto pessoal, independentemente de análise das condutas do indivíduo, já foi tema de discussão na Corte Constitucional brasileira, como se pode constatar no julgado que se segue:
Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual.” (HC 84.078, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 5-2-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=608531)
[1] Apud Lafer, Celso. Disponível em https://www.scielo.br/pdf/ea/v11n30/v11n30a05.pdf