ARTIGO 07

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Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   



 

 

Para além do reconhecimento puro e simples da igualdade formal, o art. VII indica a necessidade de um reconhecimento de igualdade na aplicação e na proteção que é dada a todos pela lei. Não se permite que a aplicação da lei se dê de modo discriminatório e que, a pretexto de se fazer cumprir a lei, sejam negados direitos fundamentais básicos aos indivíduos, em razão de seu credo, cor da pele, condição econômica, gênero ou orientação sexual. A todos, a mesma proteção, a todos, o mesmo acolhimento perante o Judiciário.

Observa-se que a implementação prática deste direito exige a capacitação do agente público para o reconhecimento da violação; caso a prática discriminatória seja entendida como normal ou como incapaz de violar direito alheio, a vítima se verá em situação de completo desamparo, pois mesmo reunindo forças para levar a sua queixa ao Judiciário, nele não encontrará guarida. Observe, mais uma vez, como o STF tem considerado as diferentes acepções da ideia de igualdade e como qualquer medida voltada ao estabelecimento de privilégios indevidos deve ser entendida como inconstitucional.

 

“Sabemos, tal como já decidiu o STF (RTJ 136/444, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello), que o princípio da isonomia – cuja observância vincula todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: a) o da igualdade na lei e b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador, que, no processo de formação do ato legislativo, nele não poderá incluir fatores de discriminação responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. (…) A igualdade perante a lei, de outro lado, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador, em qualquer das dimensões referidas, imporá, ao ato estatal por ele elaborado e produzido, a eiva de inconstitucionalidade.” (AI 360.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-12-2005, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=516889)

 

Outra questão de grande relevância para a erradicação de formas de discriminação culturalmente arraigadas diz respeito à implantação de ações afirmativas, que visam acelerar o empoderamento de grupos vulneráveis. O estabelecimento de políticas afirmativas não viola a ideia de igualdade, pois, ao estabelecer meios que permitam a concretização da ideia de igualdade material – diminuindo privilégios e desigualdades históricas – a ação do poder público, de fato, contribui para a sua melhor realização. Nesse sentido, a questão da proteção contra a discriminação pode ser analisada em profundida pelo STF, na ocasião em que foi discutida a constitucionalidade da implantação das cotas raciais/critérios econômicos em universidades públicas. Observe trechos do julgado em questão:

Exprimiu-se que o constituinte teria buscado temperar o rigor da aferição do mérito dos candidatos que pretendessem acesso à universidade com o princípio da igualdade material. Assim, o mérito dos concorrentes que se encontrariam em situação de desvantagem com relação a outros, em virtude de suas condições sociais, não poderia ser aferido segundo ótica puramente linear. Mencionou-se que essas políticas não poderiam ser examinadas apenas sob o enfoque de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros. Deveriam, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assentaria o Estado, desconsiderados interesses contingenciais. Dessumiu-se que critérios objetivos de seleção, empregados de forma estratificada em sociedades tradicionalmente marcadas por desigualdades interpessoais profundas, acabariam por consolidar ou acirrar distorções existentes. Nesse aspecto, os espaços de poder político e social manter-se-iam inacessíveis aos grupos marginalizados, a perpetuar a elite dirigente, e a situação seria mais grave quando a concentração de privilégios afetasse a distribuição de recursos públicos. Evidenciou-se que a legitimidade dos requisitos empregados para seleção guardaria estreita correspondência com os objetivos sociais que se buscaria atingir. Assim, o acesso às universidades públicas deveria ser ponderado com os fins do Estado Democrático de Direito. Impenderia, também, levar em conta os postulados constitucionais que norteariam o ensino público (CF, arts. 205 e 207). Assentou-se que o escopo das instituições de ensino extrapolaria a mera transmissão e produção do conhecimento em benefício de poucos que lograssem transpor seus umbrais, por partirem de pontos de largada social ou economicamente privilegiados. Seria essencial, portanto, calibrar os critérios de seleção à universidade para que se pudesse dar concreção aos objetivos maiores colimados na Constituição. Nesse sentido, as aptidões dos candidatos deveriam ser aferidas de maneira a conjugar-se seu conhecimento técnico e sua criatividade intelectual ou artística com a capacidade potencial que ostentariam para intervir nos problemas sociais. Realçou-se que essa metodologia de seleção diferenciada poderia tomar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, para assegurar que a comunidade acadêmica e a sociedade fossem beneficiadas pelo pluralismo de ideias, um dos fundamentos do Estado brasileiro (CF, art. 1º, V). Partir-se-ia da premissa de que o princípio da igualdade não poderia ser aplicado abstratamente, pois procederia a escolhas voltadas à concretização da justiça social, de modo a distribuir mais equitativamente os recursos públicos.” (ADPF 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-4-2012, Plenário, Informativo 663. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6984693) No mesmo sentido: RE 597.285, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-5-2012, Plenário, DJE de 18-3-2014, com repercussão geral (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5455998).

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Daniel Sena
Daniel Sena é graduado em Direito, especialista em Direito público, servidor público federal e escreve sobre direito constitucional e direitos humanos, além de lecionar em renomados cursinhos preparatórios.

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