ARTIGO 05

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Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.


 

Questão extremamente sensível na sociedade brasileira, tanto por questões culturais que remontam ao passado escravagista quanto por questões recentes, como o período em que o Brasil esteve sob ditadura militar, a questão da tortura ainda não foi completamente apreendida por setores da sociedade, que, em determinadas situações, consideram que a submissão de pessoas a intenso sofrimento pode se dar de modo justificado ou legítimo. A cultura da violência perpassa as relações familiares, sociais, está presente em todas as comunidades e ainda persiste na relação entre agentes do Estado e os cidadãos.

No Brasil, a tipificação do crime de tortura foi feita pela Lei n. 9.455/97 – um detalhe interessante é que, para o ordenamento pátrio, não é necessário que o agente responsável pela agressão seja um agente do Estado ou que o ato tenha sido praticado com sua conivência ou concordância. Nos termos da lei, a tortura pode ser praticada por qualquer pessoa que tenha outrem sob seu poder e que pretenda obter uma das finalidades indicadas no comando legal:

 

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

  1. a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
  2. b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
  3. c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

  • 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
  • 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
  • 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
  • 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I – se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

III – se o crime é cometido mediante sequestro.

  • 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
  • 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
  • 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

 

Em diversas ocasiões o STF pode se posicionar a respeito do tema e, apenas a título de exemplo, destaca-se a questão do uso de algemas e do tratamento degradante que daí pode decorrer e a confissão forçada, obtida mediante tortura praticada por policial contra adolescente sujeito ao seu poder.

 

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” (Súmula Vinculante 11. https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/Enunciados_Sumula_Vinculante_STF_1_a_29_e_31_a_46.pdf)”

 

“Tenho para mim, desse modo, que o policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal em nome do Estado, inflige, mediante desempenho funcional abusivo, danos físicos a menor momentaneamente sujeito ao seu poder de coerção, valendo-se desse meio executivo para intimidá-lo e coagi-lo à confissão de determinado delito, pratica, inequivocamente, o crime de tortura, tal como tipificado pelo art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, expondo-se, em função desse comportamento arbitrário, a todas as consequências jurídicas que decorrem da Lei 8.072/1990 (art. 2º), editada com fundamento no art. 5º, XLIII, da Constituição.” (HC 70.389, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-6-1994, Plenário, DJ de 10-8-2001. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=72400)

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Daniel Sena
Daniel Sena é graduado em Direito, especialista em Direito público, servidor público federal e escreve sobre direito constitucional e direitos humanos, além de lecionar em renomados cursinhos preparatórios.

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