Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Uma vez que a dignidade da pessoa humana é reconhecida a todos os membros da espécie humana, a redução de seres humanos à condição de escravo é uma das ofensas mais graves que este valor essencial pode sofrer. Ao reduzir à pessoa humana à condição de coisa, nega-se nela o reconhecimento deste valor essencial. Ainda que não tenha sido expressamente mencionada no art. 5º, o repúdio a tais práticas é tanto que justificou a alteração, em 2014, do texto do art. 243 da CF, de modo a permitir a expropriação, sem indenização ao proprietário e independentemente de outras sanções, das “propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas (…) a exploração de trabalho escravo”. Vale ressaltar, também, que a submissão de um ser humano à condição de escravo condiz com a vedação do art. 5º, II, que proíbe o tratamento desumano ou degradante. Esta questão já pode ser objeto de diversas discussões no STF, como se pode verificar dos acórdãos abaixo:
“A ‘escravidão moderna’ é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento à liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa, e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa ‘reduzir alguém a condição análoga à de escravo’.” (Inq 3.412, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, julgamento em 29-3-2012, Plenário, DJE de 12-11-2012. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3076256)
“A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e à efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho.” (RE 398.041, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-11-2006, Plenário, DJE de 19-12-2008. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=570361) No mesmo sentido: RE 541.627, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-10-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008.
É um absurdo o que acontecia e ainda acontece hoje em dia, em pleno 2022.
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