Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Pode-se afirmar que estes são os três direitos civis básicos, cuja defesa motiva desde grandes revoluções, como a Revolução Francesa (1789) e Independência Americana até protestos infantis contra a autoridade paterna. São os chamados direitos-raiz, que somados à igualdade e à propriedade, compõe a lista de direitos essenciais mencionados no caput do art. 5º da Constituição Federal e dos quais são derivados inúmeros outros direitos fundamentais, tais como a liberdade religiosa, de opinião e expressão, a legítima defesa, a inviolabilidade de domicílio, entre muitos outros.
O ordenamento jurídico brasileiro não exprime, de modo isento de dúvidas, a opção pelo momento a partir do qual se inicia a proteção jurídica da vida do ser humano em fase gestacional – lembre-se da ambiguidade do art. 2º do Código Civil, que afirma que “a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida”, complementando, em sentido contrário, que “a lei põe a salvo os direitos do nascituro”. No entanto, tal questão pode ser enfrentada pelo STF quando do julgamento da ADI n. 3.510, que questionava a possibilidade, trazida ao ordenamento brasileiro pelo art. 5º da Lei n. 11.105/05, da utilização de células-tronco retiradas de embriões humanos criopreservados, ocasião em que se firmou o entendimento que a proteção jurídica do embrião humano verifica-se a partir de sua implantação em ventre materno, como se pode verificar abaixo:
“III – A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E OS DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS DO EMBRIÃO PRÉ-IMPLANTO. O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria ‘natalista’, em contraposição às teorias ‘concepcionista’ ou da ‘personalidade condicional’). E quando se reporta a ‘direitos da pessoa humana’ e até dos ‘direitos e garantias individuais’ como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais ‘à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade’, entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para ADI 3.510/DF se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança (‘in vitro’ apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição.” (ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008, Plenário, DJE de 28-5-2010)
Prossegue o acórdão, estabelecendo a ponderação entre os valores fundamentais e explicitando os motivos pelos quais, no caso concreto, haver-se-ia de entender inviável a extensão da plena proteção constitucional da vida ao embrião pré-implantado:
“A pesquisa científica com células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei 11.105/2005, objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que severamente limitam, atormentam, infelicitam, desesperam e não raras vezes degradam a vida de expressivo contingente populacional (ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas, distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, as neuropatias e as doenças do neurônio motor). A escolha feita pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião in vitro, porém uma mais firme disposição para encurtar caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio. Isto no âmbito de um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica ‘a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça’ como valores supremos de uma sociedade mais que tudo ‘fraterna’. O que já significa incorporar o advento do constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade em benefício da saúde e contra eventuais tramas do acaso e até dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária, compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embriões in vitro, significa apreço e reverência a criaturas humanas que sofrem e se desesperam. Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade” (Min. Celso de Mello).
(…)
“A Lei de Biossegurança caracteriza-se como regração legal a salvo da mácula do açodamento, da insuficiência protetiva ou do vício da arbitrariedade em matéria tão religiosa, filosófica e eticamente sensível como a da biotecnologia na área da medicina e da genética humana. Trata-se de um conjunto normativo que parte do pressuposto da intrínseca dignidade de toda forma de vida humana, ou que tenha potencialidade para tanto. A Lei de Biossegurança não conceitua as categorias mentais ou entidades biomédicas a que se refere, mas nem por isso impede a facilitada exegese dos seus textos, pois é de se presumir que recepcionou tais categorias e as que lhe são correlatas com o significado que elas portam no âmbito das ciências médicas e biológicas.” (ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008, Plenário, DJE de 28-5-2010)
Desse modo, tem-se como definido que a proteção da vida humana coincide com o início da gestação, seja esta obtida por meios naturais ou com o auxílio de técnicas de reprodução assistida. Observe, por outro lado, que não há maiores discussões a respeito do momento em que se encerra a proteção da vida humana, pois, nesse caso, há uma opção clara no ordenamento brasileiro: o art. 3º da Lei n. 9.434/97 adota como critério a morte encefálica, provocada pela cessação da atividade cerebral.
Em relação à liberdade, tem-se que o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal/88 dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, pelo que se observa que, em não sendo vedada a prática de determinada conduta, a liberdade se mostra de forma bastante ampla. Vale destacar que esta perspectiva da liberdade não se aplica à ação do Estado, pois, como forma de se coibir atuações arbitrárias e abusivas, ao Estado e seus agentes só é permitida a ação estritamente autorizada nos termos da lei.
Por fim, a ideia de segurança pessoal contém não só a esfera de proteção da vida, mas também a proteção da integridade, física e mental, de modo a permitir a uma existência plena e condizente com a ideia de dignidade humana.