Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
A proteção do repouso e do lazer, bem como a garantia de gozo de férias remuneradas permite que o trabalhador se recomponha de sua lida diária. É desumano pretender-se exigir do empregado dedicação contínua ao trabalho, aos moldes do que se exigia à época da Revolução Industrial e que, como resultado, levava o indivíduo à fadiga e à morte por exaustão. No direito brasileiro, a Constituição optou por descer a detalhes tais como a limitação diária e semanal da jornada de trabalho, a determinação de respeito a um repouso semanal remunerado, à remuneração das horas extras em, no mínimo, 50% a mais que o valor pago pela hora comum e a remuneração das férias com, pelo menos, um terço a mais que o salário pago ao trabalhador. Tais cuidados permitem que o indivíduo possa gozar de um período de ócio e, assim, refazer-se física e emocionalmente dos desgastes de sua jornada.
Em relação ao repouso semanal, tem-se que, nos termos constitucionais, deve dar-se aos domingos, preferencialmente. Esta escolha se deu por razões culturais – domingo é considerado um dia santo nas religiões majoritariamente professadas no Brasil – e, em debate sobre o assunto, o STF entendeu que tal opção constitucional não poderia ser afastada por mero capricho, pois trata-se de preferência que não pode ser afastada sem justificativa aceitável. Observe:
“A Constituição não faz absoluta a opção pelo repouso aos domingos, que só impôs ‘preferentemente’; a relatividade daí decorrente não pode, contudo, esvaziar a norma constitucional de preferência, em relação à qual as exceções – sujeitas à razoabilidade e objetividade dos seus critérios – não pode converter-se em regra, a arbítrio unicamente de empregador. A Convenção 126 da OIT reforça a arguição de inconstitucionalidade: ainda quando não se queira comprometer o Tribunal com a tese da hierarquia constitucional dos tratados sobre direitos fundamentais ratificados antes da Constituição, o mínimo a conferir-lhe é o valor de poderoso reforço à interpretação do texto constitucional que sirva melhor à sua efetividade: não é de presumir, em Constituição tão ciosa da proteção dos direitos fundamentais quanto a nossa, a ruptura com as convenções internacionais que se inspiram na mesma preocupação.” (ADI 1.675-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-9-1997, Plenário, DJ de 19-9-2003. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347205)