ARTIGO 30

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Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.



 

O último artigo da DUDH é destinado a garantir a sua adequada interpretação. Atendendo à regra de interpretação pro homine, não há espaço para se justificar eventual interpretação de dispositivos da Declaração em sentido contrário à realização da dignidade humana. A destruição de direitos, a redução do nível de proteção, a exclusão e a discriminação não podem encontrar fundamento em uma falsa interpretação da DUH, pois isso significaria distorcer o seu conteúdo e sua estrutura essencial. Lembrando que a garantia de um direito fundamental não pode ser utilizada para negar acesso a um direito fundamental, tem-se uma contundente manifestação do STF a respeito da demora do Estado em implantar um sistema de defensorias públicas, o que resultada em flagrante ofensa aos dispositivos constitucionais.

 

“Defensoria Pública. Implantação. Omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. O reconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do ‘direito a ter direitos’ como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais. O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado. A teoria das ‘restrições das restrições’ (ou da ‘limitação das limitações’). Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proibição insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes. A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa instituição da República. Thema decidendum que se restringe ao pleito deduzido na inicial, cujo objeto consiste, unicamente, na ‘criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana’. Recurso de agravo provido, em parte.” (AI 598.212-ED, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-3-2014, Segunda Turma, DJE de 24-4-2014. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5698082)

 

 

Referências:

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: a contribuição de Hannah Arendt. Disponível em https://www.scielo.br/pdf/ea/v11n30/v11n30a05.pdf. Acesso em 20/04/2015.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2007.

SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2012.

 

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Daniel Sena
Daniel Sena é graduado em Direito, especialista em Direito público, servidor público federal e escreve sobre direito constitucional e direitos humanos, além de lecionar em renomados cursinhos preparatórios.

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