ARTIGO 28

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Artigo XXVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.



 

 

A parte final da DUDH visa reafirmar os princípios gerais que orientaram a sua feitura. Deste modo, há que se considerar que, para a adequada realização de todos os direitos aqui elencados, há que se estabelecer uma ordem social condizente com os valores da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do reconhecimento como pessoa e da liberdade, bem como pelas garantias de respeito, tolerância e participação política. Tais cuidados devem ser adotados tanto em âmbito interno quanto em âmbito internacional, e há que se demandar dos Estados um real comprometimento para com a realização destes objetivos. Neste sentido, contribui para esta percepção recente julgado do STF, no qual se afasta o argumento de “reserva do possível”, que muitas vezes serviu de escusa para que os gestores brasileiros se esquivassem do compromisso que lhes foi imposto pelo constituinte originário.

 

“A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (…) A noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).” (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=627428)

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Daniel Sena
Daniel Sena é graduado em Direito, especialista em Direito público, servidor público federal e escreve sobre direito constitucional e direitos humanos, além de lecionar em renomados cursinhos preparatórios.

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