Art. 625-G – O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
De acordo com a regra prevista no artigo 625-G, o prazo prescricional fica suspenso a partir da provocação, pelo interessado, da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias para a designação de sessão para tentativa de conciliação. Há que se observar que esse prazo de 10 (dez) dias é peremptório, não podendo ser renovado.