Artigo 625-H

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Art. 625-H – Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Os Núcleos sindicais que, originariamente, se restringiam à área rural, tiveram ampliada, também, para a área urbana, sua área de atuação, sempre, sem atividade lucrativa. Constituídos por sindicatos de empregados e de empregadores e compostos por um órgão deliberativo, um executivo e dois de composição extrajudicial, podem atuar também, na solução extrajudicial de conflitos trabalhistas, e, conforme prevê o art. 625-H da CLT. A estes núcleos, em funcionamento ou que vierem a ser criados, aplicam-se no que couber, as regras previstas nos artigos 625-A e seguintes que tratam da solução de conflito através da CCP (Comissão de Conciliação Prévia), desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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