Art. 625-H – Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Os Núcleos sindicais que, originariamente, se restringiam à área rural, tiveram ampliada, também, para a área urbana, sua área de atuação, sempre, sem atividade lucrativa. Constituídos por sindicatos de empregados e de empregadores e compostos por um órgão deliberativo, um executivo e dois de composição extrajudicial, podem atuar também, na solução extrajudicial de conflitos trabalhistas, e, conforme prevê o art. 625-H da CLT. A estes núcleos, em funcionamento ou que vierem a ser criados, aplicam-se no que couber, as regras previstas nos artigos 625-A e seguintes que tratam da solução de conflito através da CCP (Comissão de Conciliação Prévia), desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.