Art. 625-A – As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único – As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Com a finalidade de dar efetividade ao principio constitucional da celeridade processual e solucionar de forma mais célere, através da conciliação, os conflitos trabalhistas individuais existentes entre os empregados e seus empregadores, foi editada a Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000, sendo considerado um meio alternativo privado para a solução desses conflitos.
Analisando o disposto no artigo 625-A verifica-se que a lei faculta a instituição das Comissões de Conciliação Prévia, ou seja, permite que as empresas e os sindicatos criem as comissões, com o objetivo de solucionar os conflitos trabalhistas existentes na base territorial.
Também, estabelece o referido dispositivo legal que, as Comissões de Conciliação Prévia podem ser constituídas da seguinte forma: a) No âmbito de uma só empresa; b) No âmbito de um grupo de empresas, denominada de interempresarial; c) no âmbito de um só sindicato, d) no âmbito de mais de um sindicato, denominada de intersindical. Por fim, deve ser observado que não é possível a constituição de Comissões de Conciliação Prévia apenas de empregados ou somente de empregadores, pois a lei impõe que a composição da comissão seja paritária, isto é, deve haver representantes dos trabalhadores e dos empregadores.