Artigo 625-B

0
4597

Art. 625-B – A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

I – a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

II – haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

III – o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 1º- É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 2º- O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Quando se tratar de Comissão de Conciliação Previa de âmbito empresarial, o artigo 625-B traça as regras que devem ser observadas na sua  constituição e fixa  o número mínimo de dois e no máximo dez representantes, devendo sempre ser observado o princípio da paridade, onde temos metade indicada pelo empregador e metade eleita pelos empregados, por escrutino secreto fiscalizado pelo sindicato profissional. Frise-se, ainda, que a lei determina igual número de suplentes para a composição da Comissão de Conciliação Prévia no âmbito empresarial.

No §1º do artigo 625-B, o legislador  assegurou ao representante dos trabalhadores titulares e suplentes, membros da Comissão de Conciliação Prévia – CCP, estabilidade no emprego, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

Também se tem no § 2º do referido artigo que o representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade, de forma que podemos afirmar que o período em que o empregado atua na CCP é hipótese de interrupção do contrato de trabalho.

Artigo anteriorArtigo 625-A
Próximo artigoArtigo 625-C
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui