Art. 625-B – A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
I – a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
II – haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
III – o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 1º- É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 2º- O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Quando se tratar de Comissão de Conciliação Previa de âmbito empresarial, o artigo 625-B traça as regras que devem ser observadas na sua constituição e fixa o número mínimo de dois e no máximo dez representantes, devendo sempre ser observado o princípio da paridade, onde temos metade indicada pelo empregador e metade eleita pelos empregados, por escrutino secreto fiscalizado pelo sindicato profissional. Frise-se, ainda, que a lei determina igual número de suplentes para a composição da Comissão de Conciliação Prévia no âmbito empresarial.
No §1º do artigo 625-B, o legislador assegurou ao representante dos trabalhadores titulares e suplentes, membros da Comissão de Conciliação Prévia – CCP, estabilidade no emprego, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
Também se tem no § 2º do referido artigo que o representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade, de forma que podemos afirmar que o período em que o empregado atua na CCP é hipótese de interrupção do contrato de trabalho.