Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Quanto às comissões sindicais ou intersindicais, elas podem observar os critérios previstos no artigo 625-B, mas não estão obrigadas a segui-los, podendo definir a composição da comissão a ser instituída em acordo ou convenção coletiva, que é obrigatório para validade da comissão.