Art. 625-D – Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 4º- Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
De acordo com o disposto no artigo 625-D, toda demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Ou seja, pela letra fria da lei, instalada uma CCP no âmbito da empresa ou categoria do empregado, este só pode ingressar em juízo se frustrada a tentativa de conciliação perante este órgão de composição extrajudicial. Discute-se no âmbito doutrinário e jurisprudencial a constitucionalidade do referido dispositivo legal ao fundamento de que sua redação compromete o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição proclamada no rol dos direitos fundamentais. A questão foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal, por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade e o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 2139 e 2160, entendeu que a exigência de submissão prévia da demanda à comissão de conciliação exigida pelo art. 625-D da CLT, viola o quanto disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna ao impedir o livre acesso ao Judiciário, pelo que não traduz pressuposto processual ou condição da ação, pacificando assim o entendimento jurisprudencial.
Na mesma localidade poderá haver mais de uma comissão, por esta razão o § 4º do artigo 625-D faculta ao interessado (empregado ou empregador) optar por uma delas. Não obstante, será competente para acompanhar a demanda aquela que primeiro conhecer do pedido.