Artigo 625-E

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Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Uma vez aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópias às partes. O termo de acordo na Comissão de Conciliação Prévia é título executivo extrajudicial, cuja competência para apreciá-lo é da Justiça do Trabalho. Desta forma, na hipótese de o empregador não cumprir o ajustado, poderá o empregado ingressar com a ação de execução perante a Justiça do Trabalho, observando-se o disposto nos artigos 876 e 877-A da CLT.

O parágrafo único do art. 625-E, da CLT, conferiu eficácia liberatória geral ao termo de conciliação, exceto no tocante às parcelas expressamente ressalvadas. Em relação ao alcance dessa eficácia liberatória geral, encontramos entendimentos divergentes, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Parte da doutrina defende que, com a conciliação, o empregado daria quitação de todo e qualquer direito contratual, salvo se fizer expressa ressalva no termo. Afirmam que a quitação, no caso, é geral, liberando, por via de conseqüência, o empregador do vínculo obrigacional, salvo as verbas e títulos expressamente consignados; a segunda corrente entende que a quitação é liberatória somente quanto aos itens submetidos à Comissão para conciliação, ou seja, afirmam que a eficácia liberatória geral diz respeito apenas ao que foi pago e não ao contrato de trabalho, salvo se assim for descrito no termo. O Tribunal Superior do Trabalho na Resolução nº 108/01, sedimentou o entendimento jurisprudencial através da revisão da Súmula 330 onde se tem: Quitação – Validade – Revisão do Enunciado I. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo. De acordo com este entendimento, o empregador somente está liberado no que concerne ao objeto do pedido, ao que foi pago, e o empregado não poderá mais ingressar na Justiça do Trabalho para reclamar tais valores, não se estendendo a eficácia liberatória, portanto, ao restante do contrato de trabalho.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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