Art. 625-F – As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único – Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.
Apresentada a reclamação, as Comissões de Conciliação Prévia têm, a contar da provocação do interessado, 10 dias de prazo para a realização da sessão de tentativa de conciliação, sendo que no parágrafo único o legislador deixa certo que se não for observado este prazo, deverá ser fornecida ao trabalhador certidão declarando que o empregado tentou solucionar, através CCP, seu conflito trabalhista. Esta declaração deverá ser anexada quando da propositura da reclamação trabalhista.