Artigo 877-A

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Art. 877-A – É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000)

É competente para a execução: a) de títulos executivos judiciais: o juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originalmente o dissídio (a competência é do juízo onde foi originalmente conhecido o processo ou, em outras palavras, do juízo perante o qual correu o processo de conhecimento ou juízo da demanda); b) de títulos executivos extrajudiciais: o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Para a definição do juiz competente para a execução de título extrajudicial deve ser observado o que dispõem os arts. 651 e 677 da CLT.

O juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão (art. 782 do CPC). No processo civil, não sendo encontrado o devedor, o oficial de justiça promoverá, independentemente de despacho do juiz, o arresto de bens (art. 782, § 2º do CPC). No processo do trabalho, não sendo encontrado o devedor, proceder-se-á a sua citação por edital (art. 880, § 3º, da CLT), dependendo eventual arresto de bens de determinação judicial.

Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará (art. 782, § 2º do CPC).

O juiz pode, em qualquer momento do processo (art. 772 do CPC), (a) ordenar o comparecimento das partes, inclusive para tentativa de conciliação, e (b) advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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