Artigo 651

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Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.  (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

A competência é distribuída entre os órgãos do Judiciário trabalhista em razão do lugar, da matéria, das pessoas e da função que o órgão jurisdicional é chamado a desempenhar no processo.

O art. 651 da CLT trata da competência das Varas do Trabalho em razão do lugar. Como regra, é competente para processar e julgar o dissídio a Vara do Trabalho do local da prestação de serviços, ainda que a sua contratação tenha ocorrido em outro local, mesmo no estrangeiro. Esta solução tem por finalidade facilitar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho e, com isso, à defesa de seus direitos. Por força do escopo do legislador ao adotar a regra enunciada no art. 651, caput, da CLT, a facilitação do acesso do trabalhador à justiça deve informar a resposta a qualquer indagação a respeito da competência para conhecer de sua demanda ou da demanda contra ele proposta.

Para esta regra foram estabelecidas três exceções. Sendo parte no dissídio agente ou viajante comercial: a) a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial à qual esteja o trabalhador vinculado; b) na falta de vinculação do trabalhador a uma agência ou filial da empresa, competente será a Vara da localidade em que tenha domicílio ou a localidade mais próxima de seu domicílio. Levou-se em conta, para estabelecer essa primeira exceção a natureza das funções do trabalhador. Desempenhando o trabalhador a função de agente ou viajante comercial, a demanda por ele proposta ou contra ele proposta deverá ser distribuída à Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial à qual esteja o trabalhador vinculado. Não estando o trabalhador vinculado a uma agência ou filial da empresa, competente para o julgamento da demanda será a Vara da localidade do domicílio do trabalhador ou a da localidade mais próxima de seu domicílio (art. 651, § 1º). A hipótese do art. 651, § 2º, da CLT é de (a) dissídio envolvendo a prestação de serviços no estrangeiro (b) por trabalhador brasileiro (c) contratado no Brasil. Com efeito, o art. 651, § 2º, da CLT faz alusão ao dissídio ocorrido em agência ou filial no estrangeiro envolvendo trabalhador brasileiro (autorizando, com isso, o juiz do trabalho a julgar fatos ocorridos no estrangeiro). Assim, a aplicação do citado parágrafo pressupõe que: a) se trate de contratação de brasileiro (nato ou naturalizado) por empresa que tenha agência, filial ou sucursal no Brasil (a expressão “dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro” indica que a empresa contratante deve ter sede, agência, filial ou sucursal no Brasil); b) a prestação de serviços tenha sido contratada no Brasil. A solução adotada pelo legislador justifica-se, posto que exigir que o trabalhador se desloque ao estrangeiro para aforar a sua ação é o mesmo que impedir o seu acesso à justiça, em face dos elevados custos desse deslocamento. Por fim, o art. 651, § 3º, da CLT estabelece exceção a partir da natureza das atividades do empregador ou tomador dos serviços. Se dessa natureza resulta a realização de atividades fora do local da contratação, o trabalhador pode optar, para propor a ação, entre o foro da contratação e o da prestação dos serviços.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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