Art. 652 – Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988) [Caput alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]
a) conciliar e julgar:
I – os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II – os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III – os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV – os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
e) (…) [Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944.]
f) (…) [Alínea incluída pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]
V – as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único – Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. (Vide Constituição Federal de 1988)
O art. 652 da CLT trata da competência material ou em razão da matéria das Varas do Trabalho e dele resulta que, como regra, as demandas trabalhistas devem ser ajuizadas perante as Varas do Trabalho.
As letras a, itens I, II e IV, e b do art. 653 dizem respeito aos dissídios oriundos da relação de emprego, enquanto a letra a, itens III e V, dizem respeito a dissídios decorrentes da relação de trabalho não subordinado.
A letra c do art. 652 faz alusão a embargos opostos contra as decisões das Juntas de Conciliação de Julgamento, recurso que deixou de existir por força da Lei n. 5.584/70.
Às Varas do Trabalho compete processar e julgar as ações oriundas de relação de trabalho distintas da relação de emprego (art. 114, I, da Constituição Federal) e as lides conexas à relação de trabalho (art. 114, II a IX, da Carta Magna), salvo se existir previsão legal expressa atribuindo essa competência a Tribunal Regional do Trabalho ou ao Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, é das Varas do Trabalho a competência para julgar as ações sobre representação sindical, mandados de segurança, habeas corpus e habeas data relacionados a atos sujeitos à jurisdição da Justiça do Trabalho, ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, ações relativas a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as ações envolvendo o exercício do direito de greve.
Por força da aplicação subsidiária do CPC (art. 769 da CLT), o processo em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave terá prioridade de tramitação em todas as instâncias (art. 1048, I do CPC). A preferência depende de pedido da parte interessada (art. 1.048, § 1º do CPC), à qual caberá a prova de sua condição. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável (art. 1.048, § 3º do CPC). Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária (art. 1.048, § 2º do CPC).
No Capítulo VII do Título VIII da CLT são estabelecidas penalidades para: a) o empregador que: suspender o trabalho dos seus estabelecimentos; violar ou se recusar a cumprir decisão normativa relativa à prática do lockout (art. 722); deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado (art. 729); impedir ou tentar impedir que empregado seu preste depoimento como testemunha perante órgão Justiça do Trabalho (art. 729, § 1º); dispensar o empregado pelo fato de haver prestado depoimento como testemunha perante órgão Justiça do Trabalho (art. 729, § 2º); b) juízes e servidores da Justiça do Trabalho. c) aquele que se recusa a depor como testemunha perante órgão da Justiça do Trabalho, sem motivo justificado (art. 730); d) aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não comparecer na secretaria ou cartório, no prazo de cinco dias, para reduzi-la a termo (art. 731); e) ao reclamante que, por duas vezes, der causa ao arquivamento da reclamação em razão de sua ausência na audiência designada (art. 732). A competência para aplicar estas penalidades é do juiz que processa e julga a demanda, exceção feita à punição de membros do Poder Judiciários e servidores públicos é regida por normas próprias, estando revogados o art. 727, parágrafo único, 904, 905, 906 e 907 da CLT (vide, por exemplo, os arts. 41 e 103, § 4º, da Constituição Federal e os e os arts. 40 a 47 da Lei Orgânica da Magistratura – Lei Complementar 35/79).