Art. 653 – Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)
a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.
Compete às Varas do Trabalho requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao julgamento das demandas sob sua apreciação (ofícios a bancos para apurar a existência de créditos em favor do executado, por exemplo), representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas; e exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.
A parte pode opor exceção de suspeição e de impedimento do juiz. A exceção não é exclusiva do réu, vez que pode ser apresentada pelo autor, como resulta, por exemplo, do art. 799, § 2º, da CLT, que faz alusão à repetição de sua alegação pelas partes no recurso cabível contra a decisão definitiva. Ademais, o direito ao julgamento proferido por juiz competente e imparcial não é exclusivo do réu.
A questão relativa ao impedimento e à suspeição traz à baila o debate sobre a imparcialidade do juiz. Para resguardar a imparcialidade do juiz, a Constituição da República de 1988 estabelece, em seu favor, as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (art. 95), a ele impõe vedações (art. 95, parágrafo único) e proíbe a criação de juízos e tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII), ao passo que a legislação infraconstitucional estabelece as situações em que ao juiz é defeso exercer as suas funções no processo e em que é reputada fundada a sua suspeição. Juiz imparcial é aquele que dirige o processo e profere decisões livre da influência dos interesses das partes litigantes e sem prevenção a favor ou contra qualquer delas. Os art. 144 e 145 do CPC definem as situações em que é defeso ao juiz exercer as suas funções no processo (hipóteses de impedimento), ao passo que o art. 145 do CPC, estabelece as situações em que se reputa fundada a suspeição do juiz (hipóteses de suspeição). O juiz pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo (art. 145, parágrafo único, do CPC). O art. 801 da CLT trata da questão, dispondo que o juiz é obrigado a dar-se por suspeito e pode ser recusado pelos motivos que estabelece, em relação à pessoa dos litigantes, quais sejam: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa. Embora o art. 801 da CLT limite as situações em que se caracterizaria a suspeição, é induvidoso que também no processo do trabalho ao juiz é defeso exercer as suas funções no processo quando se apresente uma das situações indicadas nos arts. 144 e 147 do CPC não contempladas pelo art. 801 da CLT. Não há como negar, ainda, a aplicabilidade do art. 145 do CPC no processo do trabalho, de forma que também deve ser reputada fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando: a) alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; b) for o juiz herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de algumas das partes; e c) o juiz receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio.
Aplicam-se os motivos de suspeição e de impedimento: a) ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos no art. 145, I a IV, do CPC; b) ao serventuário da Justiça; c) ao perito; e d) ao intérprete (art. 148 do CPC). A exceção deve ser apresentada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos ou em audiência (art. 148, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. O juiz, sem suspender o processo, ouvirá o arguido no prazo de cinco dias, facultando-lhe a produção de prova, e em seguida proferirá decisão (art. 148, § 1º, do CPC).