Art. 877-A – É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000)
É competente para a execução: a) de títulos executivos judiciais: o juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originalmente o dissídio (a competência é do juízo onde foi originalmente conhecido o processo ou, em outras palavras, do juízo perante o qual correu o processo de conhecimento ou juízo da demanda); b) de títulos executivos extrajudiciais: o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
Para a definição do juiz competente para a execução de título extrajudicial deve ser observado o que dispõem os arts. 651 e 677 da CLT.
O juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão (art. 782 do CPC). No processo civil, não sendo encontrado o devedor, o oficial de justiça promoverá, independentemente de despacho do juiz, o arresto de bens (art. 782, § 2º do CPC). No processo do trabalho, não sendo encontrado o devedor, proceder-se-á a sua citação por edital (art. 880, § 3º, da CLT), dependendo eventual arresto de bens de determinação judicial.
Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará (art. 782, § 2º do CPC).
O juiz pode, em qualquer momento do processo (art. 772 do CPC), (a) ordenar o comparecimento das partes, inclusive para tentativa de conciliação, e (b) advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.