Art. 878 – A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único – Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
[Artigo inteiramente alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]
Têm legitimidade para a execução quem pode promovê-la e aquele contra quem pode ela ser promovida. A execução pode ser promovida: a) por qualquer interessado. Interessado é quem tem legítimo interesse na liquidação do crédito reconhecido no título executivo. Por interessado entende-se o credor a quem a lei confere título executivo (art. 778, I, do CPC), o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 778, I, do CPC). Também podem promover a execução os dependentes do credor habilitados junto à Previdência Social; b) pelo juiz ou Presidente do Tribunal que houver conciliado ou julgado originalmente o dissídio, ex officio. A CLT atribui legitimidade para a execução ao juiz ou Tribunal que houver conciliado ou julgado o dissídio (arts. 878 e 877-A), afastando, com isso, a possibilidade de execução ex officio de títulos executivos extrajudiciais; c) pelo devedor: o qual pode requer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que lhe cabe conforme o título executivo judicial, assumindo, nesse caso, a posição idêntica à do exequente. O devedor tem, portanto, legitimidade para dar início à execução fundada em título executivo judicial; d) pela Procuradoria da Justiça do Trabalho: a qual tem legitimidade para a execução de decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho (art. 878, parágrafo único, da CLT), de termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho (art. 876 da CLT e art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85) e de decisão proferida em ações por ele propostas (art. 878 da CLT e art. 778, II, do CPC).