Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
Da conjugação dos arts. 880 da CLT, 4º da Lei n. 6.830/80 e 779 do CPC, resulta que podem ser sujeitos passivos na execução: a) o devedor, reconhecido como tal no título executivo (arts. 880 da CLT, 4º, I, da Lei n. 6.830/80 e 779, I, do CPC); b) o fiador judicial (art. 4º, II, da Lei n. 6.830/80); c) o espólio, os herdeiros ou os sucessores a qualquer título (arts. 4º, III e VI, da Lei n. 6.830/80 e 568, II, do CPC); d) a massa falida (art. 4º, IV, da Lei n. 6.830/80); e) o responsável, nos termos da lei, por dívidas de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado (art. 4º, V, da Lei n. 6.830/80).
Estando sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal), as sociedades de economia mista e empresas públicas que exploram atividade econômica não gozam de qualquer privilégio no processo trabalho.
No que diz respeito à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), o STF decidiu que: “ADMINISTRATIVO – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ART. 12 DO DL N. 509/69, NA PARTE QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DOS BENS, RENDAS E SERVIÇOS DA ENTIDADE. Norma incompatível com a regra do § 1o do art. 173 da Constituição, pela qual os entes da Administração Indireta, que exploram atividade econômica, como no caso, estão sujeitos ao regime próprio das empresas privadas.” (STF, RE 22.041-RSR, Min. Ilmar Galvão, Informativo STF n. 145, 12.04.99, p. 04).
Dispõe o art. 18 da Lei n. 6.024/74 que devem ser suspensas as execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidada.
A SDI-1 do TST, por meio da Orientação Jurisprudencial n. 143, firmou entendimento de que “a execução deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei n. 6.830/80, arts. 5º e 29, aplicados supletivamente (CLT, art. 889 e CF/88, art. 114)”. Não poderia ser de outra forma, na medida em que a Lei n. 6.830/80 (aplicável ao processo do trabalho por força do art. 889 da CLT), em seus arts. 5º e 29, coloca a execução trabalhista fora do alcance da Lei n. 6.024/74.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho trata da execução de débitos de empresa em liquidação extrajudicial no Provimento n. 5, de 04 de outubro de 2000.
O espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 779, II, do CPC), mas, realizada a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte da herança que lhe coube (arts. 779 e 796 do CPC).
A execução pode ser endereçada contra o devedor e também contra o responsável pela satisfação do crédito que constitui seu objeto (art. 40, V, da Lei n. 6.830/80). Responsável é aquele que, mesmo não sendo devedor, tem o seu patrimônio sujeito ao cumprimento da obrigação resultante do título executivo. A responsabilidade pode resultar da lei ou da vontade das partes e significa a sujeição de alguém ao cumprimento das obrigações de outrem. Em regra, o endereçamento da execução de título judicial contra o responsável não depende de sua participação do processo na fase de conhecimento quando se trate de responsabilidade reconhecida por lei. Se houvesse necessidade de o responsável participar da fase de conhecimento para, com isso, ser incluído no título executivo, a sua situação deixaria de ser de responsável, posto que, incluído no título, ele assumiria a condição de devedor e, como tal, sujeito passivo em eventual execução. Antes de ter bens penhorados, o responsável deve ser citado, a fim de que cumpra obrigação ou garanta a execução (art. 880 da CLT). Integrando a posição passiva da execução, após a sua citação, o responsável poderá opor, em sua defesa, embargos à execução. Os casos de responsabilidade previstos na legislação trabalhista são os de: a) responsabilidade solidária das empresas que formam grupo econômico com o devedor (art. 2º, § 2º, da CLT); b) responsabilidade do sucessor na sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT); c) responsabilidade do empreiteiro principal no contrato de subempreitada (art. 455 da CLT); d) responsabilidade solidária da empresa tomadora ou cliente de empresa de trabalho temporário no caso de falência dessa empresa (art. 16 da Lei n. 6.019/74). Nestas duas últimas situações, o responsável somente poderá ser chamado à execução se tiver participado da fase de conhecimento e, com isto, teve reconhecida esta sua condição no título executivo. Note-se, neste sentido, que o art. 455 da CLT se refere à possibilidade de reclamação contra o empreiteiro principal, ou seja, de pedido judicial de sua condenação a satisfazer os créditos do trabalhador, o que implica que ele somente pode ser chamado a responder pelos créditos executados se fizer constar do título executivo.
A CLT atribui responsabilidade pelos débitos do empregador às empresas que com ele formam grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). A execução de empresa do grupo econômico do empregador dispensa a sua participação na fase de conhecimento e, com isso, sua inclusão no título executivo como devedora, como decorre do art. 4º, V, da Lei n. 6.830/80. Não se diga que a empresa chamada na execução teria sido prejudicada diante da impossibilidade de se defender na fase de conhecimento, visto que a defesa apresentada pelo empregador beneficia as demais empresas.
Dos arts. 10 e 448 da CLT resulta que a sucessão não prejudica os direitos adquiridos pelos empregados da empresa e os respectivos contratos de trabalho. Isto significa dizer que, ocorrida a sucessão, também o sucessor responde pelos débitos trabalhistas da empresa (só assim os direitos adquiridos pelos empregados da empresa não serão prejudicados), tendo, por isso, legitimidade para figurar no polo passivo da execução. A execução pode se voltar contra o sucessor estranho ao processo de conhecimento, sendo ele chamado a responder pela satisfação da dívida executada como responsável pela sua satisfação (a hipótese é de direito adquirido antes da sucessão, visto que os que se constituírem após a sucessão são de responsabilidade apenas do sucessor). A execução do sucessor é autorizada pelos arts. 4º, V, da Lei n. 6.830/80 e 779, II, do CPC, este atribuindo legitimidade passiva aos sucessores do devedor.
Os bens da sociedade devedora não forem suficientes para cobrirem as suas dívidas, os seus sócios podem ter bens penhorados para a sua satisfação. Dispõe o art. 1.007 do Código Civil, que “Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas”, sendo nula, consoante prevê o art. 1.008 do mesmo diploma legal, “a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar de lucros e perdas”. Estes dispositivos legais apontam no sentido de que os sócios respondem pelas dívidas da sociedade, ainda que na proporção das respectivas quotas. De outro lado, o art. 1.023 do Código Civil dispõe que, se os bens da sociedade forem insuficientes para cobrir as suas dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participam das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. O citado comando legal, ao se referir ao “saldo” da dívida da sociedade, aponta no sentido de que o sócio somente pode ser executado por dívida da sociedade depois que esta tiver executados os seus próprios bens, salvo quando responda solidariamente pelas suas obrigações (na hipótese de responsabilidade solidária, o credor pode exigir a satisfação de seus créditos de qualquer um dos devedores – art. 275 do Código Civil). O sócio conta, portanto, com o denominado “benefício de ordem”. Afastando qualquer dúvida a respeito deste benefício, prevê o art. 1.023 do Código Civil que “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”. Vê-se, assim, que o Código Civil, considerando apenas os artigos acima citados, atribui aos sócios a responsabilidade pelas dívidas da sociedade, mas a limita ao valor das respectivas quotas e ainda estabelece em seu favor benefício de ordem. No entanto, o próprio Código Civil, permite, no art. 50, atribuir aos sócios a responsabilidade pela totalidade das obrigações da sociedade, desde que ocorra “abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”. O Código Civil acolhe, no art. 50, a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica ou da penetração, permitindo a desconsideração provisória da autonomia da sociedade em relação aos seus sócios, em benefício dos credores da sociedade. Desconsiderada a autonomia da sociedade em relação aos seus sócios, estes poderem ser chamados a responder, com o seu patrimônio, pelas dívidas da sociedade, na hipótese prevista pelo art. 50 do Código Civil (abuso de personalidade jurídica). A citada doutrina já havia sido consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), cujo art. 28 dispõe que o juiz poderá “desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada na hipótese de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Note-se que o Código de Defesa do Consumidor admite a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para efeito de responsabilização dos sócios pelas suas dívidas, de forma mais ampla do que o faz o Código Civil. Com efeito, enquanto o Código Civil permite a desconsideração da personalidade no caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o Código de Defesa do Consumidor a admite quando ocorra abuso do direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social e de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Vale observar que, embora o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor disponha que o juiz “poderá” desconsiderar a personalidade jurídica nas situações que define, a hipótese não é de mera faculdade do juiz. Estando presente uma das situações estabelecidas pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração constituirá direito do consumidor. A expressão “o juiz poderá”, constante do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor não significa discricionariedade do juiz no exame do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas autorização para fazê-lo. Os arts. 8º e 769 da CLT permitem recorrer ao art. 50 do Código Civil e ao art. 28 do Código de Defesa do Consumidor como fontes subsidiárias do direito processual do trabalho, para atribuir aos sócios a responsabilidade pelas obrigações da sociedade, nas situações neles mencionadas, na medida em que a desconsideração da personalidade jurídica constitui valioso facilitador da satisfação dos créditos decorrentes da relação de emprego e, com isto, de melhoria da condição social do trabalhador. Contudo, o direito do trabalho permite dar um passo adiante em relação ao alcance da desconsideração da personalidade jurídica. É que os arts. 2º, § 2º, 10, 448 e 455 da CLT operam a despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego, indicando que todos aqueles que se beneficiam do trabalho humano respondem pela satisfação dos créditos dele resultantes para o trabalhador. Nesse compasso, sendo os sócios os beneficiários dos lucros auferidos pela sociedade e, portanto, do trabalho dos seus empregados, deles não podem ser afastados os ônus do seu empreendimento. Se os sócios não alcançaram o lucro perseguido por meio da sociedade, cumpre-lhes responder, com o seu patrimônio, pelos ônus do fracasso de seu empreendimento e, por consequência, pela satisfação dos créditos dos empregados da sociedade, vez que, do contrário, estar-se-ia transferindo os riscos do empreendimento econômico para os trabalhadores, em afronta ao art. 2º, caput, da CLT.
Consoante a Súmula n. 435 do STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos componentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
O sócio que não participou da fase de conhecimento e sofreu penhora em seus bens sem ser citado na execução deverá apresentar a sua defesa na forma de embargos de terceiro. Nesta hipótese, o sócio é terceiro em relação ao processo de execução e a defesa do terceiro que tem bem penhorados dá-se por meio de embargos de terceiro. O sócio que participou da fase de conhecimento e constou do título executivo é parte na execução e, nesta condição, deverá apresentar, para defesa de seus bens, embargos à execução, o mesmo ocorrendo quando, embora não tenha participado da fase de conhecimento, é citado na execução, sendo, com isto, incluído no seu polo passivo. Contudo, o informalismo próprio do direito processual do trabalho permite que o recebimento dos embargos à execução como embargos de terceiro e vice-versa. O fato de os embargos à execução terem a natureza de ação incidental à execução não impede a aplicação dos princípios da fungibilidade.