Art. 455 – Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único – Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
A empreitada constitui a execução de serviços, tarefa ou obra, mediante contrato, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. Assim, na empreitada, a empresa (empreiteira principal) é contratada para realizar determinado serviço, tarefa ou obra, cabendo-lhe, portanto, direcionar os serviços dos trabalhadores. O contrato por empreitada pode ser total ou parcial. Eventualmente, o empreiteiro principal poderá contratar outras empresas para a execução da obra, no todo ou em parte, situação que caracteriza a subempreitada. Segundo o art. 455 da CLT, nos contratos de subempreitada o subempreiteiro responderá pelas obrigações derivadas dos contratos de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. A responsabilidade principal pelo cumprimento da obrigação é do subempreiteiro, empregador e contratante direto do trabalhador, somente sendo responsabilizado o empreiteiro principal na hipótese de aquele não cumprir as suas obrigações trabalhistas. Excepcionalmente, a responsabilidade atinge não apenas o empreiteiro principal, mas também o dono da obra, desde que seja empresa construtora ou incorporadora, como admite a jurisprudência: “Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (OJ-SDI-1 nº 191).