Artigo 456

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Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

O contrato de trabalho que corresponde à relação de emprego é consensual, mas não é solene, não dependendo, para a sua formação, de qualquer formalidade, podendo inclusive formar-se tacitamente.

As anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado servem de prova do contrato individual de trabalho e de suas cláusulas (CLT, art. 40).

O empregador não pode exigir, do empregado, serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato (CLT, art. 483).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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