Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
O contrato de trabalho que corresponde à relação de emprego é consensual, mas não é solene, não dependendo, para a sua formação, de qualquer formalidade, podendo inclusive formar-se tacitamente.
As anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado servem de prova do contrato individual de trabalho e de suas cláusulas (CLT, art. 40).
O empregador não pode exigir, do empregado, serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato (CLT, art. 483).