Artigo 08

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Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

§ 1º (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 2º (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]

 

Analogia: nessa situação, compara-se o caso em questão com outro, similar, e aplica-se a mesma lei ou norma.

Equidade: nessa situação, observam-se critérios de justiça e igualdade para adaptar-se uma regra ao caso em questão.

A jurisprudência, orientação básica que resulta do conjunto de decisões convergentes dos tribunais proferidas sobre uma dada matéria, também é fonte do direito do trabalho, nos termos do art. 8º da CLT. Têm especial relevância para o direito do trabalho, portanto, as súmulas e as orientações jurisprudenciais dos tribunais, especialmente do TST.

Princípios do direito do trabalho: são princípios peculiares ao direito do trabalho o princípio da proteção, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, o princípio da interpretação mais favorável ao trabalhador, o princípio da manutenção da condição mais favorável ao trabalhador, o princípio da imperatividade das normas trabalhistas, o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, o princípio da primazia da realidade, o princípio da primazia do emprego, o princípio da continuidade da relação de emprego e o princípio da incolumidade salarial, entre outros.

O direito comum (o direito civil e outros ramos gerais do direito, sobretudo do direito privado), é fonte subsidiária do direito do trabalho em tudo aquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. O princípio da subsidiariedade, adotado na CLT, trata de reconhecer que a intervenção secundária do direito comum no direito do trabalho é possível sempre que o direito do trabalho, pela insuficiência dos seus institutos peculiares, dela necessitar, mas apenas naquilo em que o direito subsidiário não for incompatível com os princípios gerais de direito do trabalho.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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