Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
§ 1º (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]
§ 2º (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]
Analogia: nessa situação, compara-se o caso em questão com outro, similar, e aplica-se a mesma lei ou norma.
Equidade: nessa situação, observam-se critérios de justiça e igualdade para adaptar-se uma regra ao caso em questão.
A jurisprudência, orientação básica que resulta do conjunto de decisões convergentes dos tribunais proferidas sobre uma dada matéria, também é fonte do direito do trabalho, nos termos do art. 8º da CLT. Têm especial relevância para o direito do trabalho, portanto, as súmulas e as orientações jurisprudenciais dos tribunais, especialmente do TST.
Princípios do direito do trabalho: são princípios peculiares ao direito do trabalho o princípio da proteção, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, o princípio da interpretação mais favorável ao trabalhador, o princípio da manutenção da condição mais favorável ao trabalhador, o princípio da imperatividade das normas trabalhistas, o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, o princípio da primazia da realidade, o princípio da primazia do emprego, o princípio da continuidade da relação de emprego e o princípio da incolumidade salarial, entre outros.
O direito comum (o direito civil e outros ramos gerais do direito, sobretudo do direito privado), é fonte subsidiária do direito do trabalho em tudo aquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. O princípio da subsidiariedade, adotado na CLT, trata de reconhecer que a intervenção secundária do direito comum no direito do trabalho é possível sempre que o direito do trabalho, pela insuficiência dos seus institutos peculiares, dela necessitar, mas apenas naquilo em que o direito subsidiário não for incompatível com os princípios gerais de direito do trabalho.