Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Trabalhadores rurais: (Lei nº 5.889/73). A Constituição assegura, para os trabalhadores rurais, igualdade nos direitos nela previstos para os trabalhadores urbanos (CF, art. 7º).
Servidores públicos: as pessoas que trabalham para a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ter as suas relações de trabalho com a Fazenda Pública que as remunera regrada pela CLT ou por lei específica. No primeiro caso, caracteriza-se o emprego público; no segundo, o vínculo estatutário. A Constituição de 1988, ao referir-se, em diversos momentos, a servidores públicos e não a funcionários públicos, como se dava sob a égide das constituições anteriores, deixou claro que o legislador constituinte recepcionou a vertente segundo a qual servidor público é gênero, de que o empregado público é mera espécie. Mas, se ambos podem ser categorizados como servidores em sentido lato, é relevante a distinção entre o servidor público stricto sensu e o empregado público para os efeitos da CLT. Os servidores públicos stricto sensu são investidos em cargo público, criado por lei. A sua vinculação funcional à Administração Pública rege-se por normas estatutárias de direito público (administrativo), de forma que os preceitos da CLT não se aplicam a tais trabalhadores e os dissídios concernentes às relações que envolvem os servidores públicos stricto sensu não estão sujeitos à Justiça do Trabalho (ADI nº 3.395-6-DF). No entanto, em relação ao pessoal celetista, chamados de empregados públicos, o vínculo estabelecido com a Administração Pública rege-se pelas disposições da CLT, e os dissídios concernentes às relações que envolvem os empregados públicos estão sujeitos à Justiça do Trabalho: a Administração Pública, ao contratar empregados públicos, age na condição de simples empregador, sujeitando-se em quase tudo ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos respectivos direitos e obrigações trabalhistas.
Ao admitir pessoal pelo regime celetista, entretanto, a Administração Pública (inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista) fica adstrita à observância de determinados preceitos de ordem administrativa e constitucional: a) a investidura em emprego público, salvo na hipótese de contratação em regime especial, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição), depende de aprovação prévia em concurso público, sob pena de nulidade do ato (art. 37, II e § 2º, da Constituição e Súmula nº 363 do TST); b) mesmo na hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação de pessoal deverá ser precedida, sempre que possível, de procedimento seletivo simplificado, pois a Administração Pública deve observar, na contratação de pessoal, os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; c) o ato de admissão de pessoal pela Administração Pública é um ato complexo, ato que decorre do concurso de vontades de dois órgãos, somente se perfectibilizando o ato admissional com o exame da sua legalidade para fins de registro pelo Tribunal de Contas, que vincula e obriga a Administração; d) o despedimento do empregado público deve ser motivado, sendo absolutamente defeso à Administração Pública o despedimento arbitrário, pois não se trata, aqui, de ato dado à discricionariedade do administrador; e) a remuneração do pessoal contratado pela Administração Pública está sujeita a um limite máximo, constitucionalmente fixado; e f ) o empregado público detém estabilidade provisória durante o período eleitoral.