Artigo 06

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Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)

Empregado em domicílio. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. O empregado em domicílio distingue-se do trabalhador autônomo porque não trabalha por conta própria, mas por conta alheia. E distingue-se do trabalhador eventual pela constância na prestação de serviços. É fundamental, portanto, para a caracterização da relação de emprego, a dependência, vertida em subordinação jurídica ou hierárquica, e a não eventualidade da atividade.

Teletrabalho. É qualquer trabalho que, mediante o uso de tecnologias, possa ser realizado remotamente, em contato permanente com o centro de trabalho, mas sem a presença física do trabalhador neste. O teletrabalho não é o trabalho em domicilio clássico; não é o trabalho executado todo tempo em casa, o domicílio não é o único local da prestação do teletrabalho. O teletrabalhador exerce suas atividades remotamente, independentemente da natureza destas, valendo-se de um meio de telecomunicação para transmitir, em tempo real ou não, o resultado da sua atividade ao empregador. O diferencial na prestação do teletrabalhador é, portanto, o recurso à tecnologia como meio de dar maior liberdade ao trabalhador, que não permanece imerso presencialmente no ambiente interno da empresa, nem obrigado ao frequente deslocamento físico residência-trabalho e vice-versa. O teletrabalho protegido pela CLT é o teletrabalho subordinado, que concerne a uma relação de emprego, presentes, portanto, a pessoalidade e a subordinação na prestação de serviços. Por isso, embora prestado o trabalho em local alheio ao âmbito físico da empresa, através do recurso a quaisquer tecnologias de informação e de comunicação, o trabalho, além de oneroso, é prestado pessoalmente, por conta alheia e de forma não eventual, sob dependência, de forma que se caracterizam, na prestação, os predicados da relação de emprego.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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