Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
A CLT, nos seus arts. 10 e 448, dispõe, respectivamente, que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Assim, quer na hipótese de alteração da estrutura jurídica da empresa, como, por exemplo, na mudança do regime jurídico da empresa, quer na alteração da titularidade da empresa (sucessão), e mesmo nas hipóteses de fusão (operação pela qual se unem duas ou mais empresas com o objetivo de se formar uma nova, que lhes sucede em direitos e obrigações), incorporação (operação pela qual uma ou mais empresas são absorvidas por outra, que será sucessora destas em direitos e obrigações) ou cisão (operação pela qual uma empresa se divide, ensejando o surgimento de outras duas), os direitos trabalhistas mantêm-se íntegros.
Configura-se a sucessão trabalhista quando há alteração na estrutura ou na titularidade da empresa, mantendo-se o conjunto patrimonial afetado a um fim econômico. A sucessão de empresas para efeitos de responsabilidade trabalhista é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, por exemplo, entre arrendatários que se substituem na exploração do mesmo serviço e na encampação, absorção ou fusão de serviço ou de estabelecimento. Em todos os casos, a atividade empresarial é o elemento definidor: não se exige sequer a transferência da propriedade, já que o que se leva em conta para caracterizar a sucessão é o fato objetivo da continuidade da exploração do empreendimento. Para a caracterização da sucessão trabalhista, é necessária, portanto, a transferência total ou parcial da unidade econômico-jurídica, que continua a ser explorada pelo novo proprietário ou possuidor. A sucessão de empresas supõe, assim, a efetiva substituição dos sujeitos de uma relação jurídica: a transferência do acervo, como organização produtiva, impõe que o novo titular do empreendimento responda, em regra, pelos contratos de trabalho concluídos pelo antigo, a quem sucede, sendo irrelevante que o empregado tenha prestado ou não serviços ao sucessor, já que este assume o passivo trabalhista do acervo (OJ-SDI-1 nº 261).
Exceções:
a) em caso de desmembramento de Estados ou Municípios, o novo Estado ou Município criado responde pelos direitos trabalhistas dos respectivos empregados apenas a partir do período em que figurar como real empregador; em relação aos direitos trabalhistas adquiridos pelos respectivos empregados no período anterior ao desmembramento, o antigo Estado ou Município mantém-se responsável (OJ-SDI-1 nº 92);
b) em caso de concessão de serviço público, havendo extinção do contrato de trabalho, a concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da antecessora pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; quanto ao contrato de trabalho extinto antes da concessão, a responsabilidade é exclusivamente da antecessora (OJ-SDI-1 nº 225).