Art. 447 – Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
O contrato de trabalho que corresponde à relação de emprego é consensual, mas não é solene, não dependendo, para a sua formação, de qualquer formalidade, podendo inclusive formar-se tacitamente. Existem alguns contrato de trabalho para os quais é exigida a forma escrita: os trabalhadores temporários (Lei nº 6.019/74), o artista profissional (Lei nº 6.533/78) e o empregado contratado por prazo determinado nos moldes da Lei nº 9.601/98, por exemplo. No entanto, a falta da formalidade não prejudica o contrato em si, apenas retirando dele a cláusula especial que demandava determinada solenidade para a sua validade.