Artigo 02

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Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. [Parágrafo alterado pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 3º (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]

O empregador é a empresa, individual ou coletiva, que emprega um trabalhador em determinada atividade, assalariando-o e dirigindo a prestação pessoal de serviço. A CLT consagrou a integração e a vinculação do trabalhador à empresa, conjunto de bens materiais e imateriais implicados na atividade econômica, com ou sem fins lucrativos, independentemente da pessoa, física ou jurídica, que dirija essa atividade. A figura do empregador, assim, segundo a CLT, não concerne ao titular, pessoa física ou jurídica, do empreendimento econômico, mas ao próprio empreendimento.

A pessoalidade na relação de emprego diz respeito, em regra, apenas à figura do empregado: a caracterização do empregador independe da sua efetiva personalidade jurídica, caracterizando-se como um ente despersonalizado (como uma atividade econômica), de modo que eventuais alterações subjetivas do contrato de trabalho, quanto à titularidade ou à forma da empresa, não prejudicam a continuidade da relação de emprego, tampouco os direitos adquiridos pelo empregado, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT.

Correm exclusivamente por conta do empregador os riscos inerentes à exploração da atividade econômica, o que impossibilita a transferência, ainda que parcial, e a qualquer pretexto, de eventuais prejuízos inerentes ao risco da atividade para o empregado. O contrato de trabalho é, sobretudo um contrato de atividade, e não de resultado, pois o empregado não se compromete com os resultados da sua atividade.

Recaindo exclusivamente sobre o empregador os riscos da atividade empresarial, a ele compete dirigir a atividade profissional do empregado, possuindo poderes de direção e de controle sobre essa atividade. A subordinação jurídica, que corresponde ao estado do empregado, de estar sujeito às ordens e à direção geral do empregador na execução dos serviços, decorre precisamente do fato de o empregado prestar serviços por conta alheia, sob dependência. Esse poder diretivo do empregador desdobra-se em poder organizacional (poder de estruturar, organizar e efetuar mudanças na forma de prestação do contrato de trabalho), poder regulamentar (poder de estabelecer as regras gerais a serem seguidas na empresa, que se consubstancia em regimentos internos, circulares, ordens de serviços que, por sua vez, são consideradas cláusulas que integram o contrato individual de trabalho), poder de fiscalização (poder de fiscalizar/controlar as atividades dos empregados) e poder disciplinar (poder de impor sanções aos empregados no caso de descumprimento de suas obrigações contratuais).

Equiparam-se à empresa, em relação aos seus empregados: a) o profissional liberal; b) a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade; e c) o condomínio.

Empregador rural: é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explora atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados (Lei nº 5.889/73).

Empregador doméstico: é a pessoa física ou família que admite trabalhador doméstico para exercer serviços de natureza contínua, sem finalidade lucrativa, em proveito do respectivo âmbito residencial.

Grupo econômico. São basicamente dois os elementos necessários à configuração do grupo econômico: a) direção, controle, coordenação ou administração de uma empresa por outra, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria; e b) exercício de uma atividade econômica. O grupo pode ser hierarquizado ou vertical, quando se identifica uma empresa, individual ou coletiva, que controla as demais, ou pode formar-se por coordenação, horizontalmente, quando, embora não haja controle direto de uma sobre as outras, haja unidade de objetivo empresarial.

No grupo de empresas, cada empresa conserva a sua personalidade e o seu patrimônio. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, por si só, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário (Súmula nº 129 do TST). Trata-se, aqui, todavia, de responsabilidade solidária, o que importa dizer que qualquer das empresas integrantes do grupo econômico pode ser compelida, sem benefício de ordem, ao cumprimento da obrigação trabalhista.

A Lei nº 10.256/2001 instituiu a figura do consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de empregadores produtores rurais pessoas físicas que outorguem a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores empregados para a prestação de serviços, exclusivamente, aos integrantes do consórcio, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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