Artigo 03

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Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Prestação pessoal de serviços. A condição ou situação jurídica que corresponde à relação de emprego é aquela estabelecida entre um trabalhador, pessoa física, e um empregador (empresa), pela prestação de serviços de natureza não eventual, sob dependência deste (por conta alheia) e mediante salário. Além disso, o contrato de trabalho é personalíssimo (intuitu personae) em relação à figura do empregado, ou seja, forma-se levando em consideração as condições pessoais do trabalhador.

Prestação de serviços de natureza não eventual. Eventual é aquilo que é meramente ocasional ou esporádico. A prestação de serviços que corresponde à relação de emprego é aquela recorrente, marcada por certa habitualidade. O contrato de trabalho é um contrato de trato sucessivo, que não se exaure com uma única prestação, como ocorre com os contratos instantâneos. A eventualidade, para o direito do trabalho, não corresponde, todavia, à intermitência da prestação de serviços: se a prestação é descontínua ou intermitente, mas permanente ou habitual, operando-se com certa perspectiva de constância no tempo, deixa de haver eventualidade. A prestação pode ser descontínua, portanto, desde que seja permanente ou habitual, e mesmo assim não será eventual. A eventualidade diz respeito à prestação de trabalho intrinsecamente transitório em virtude de uma relação jurídica também transitória, ou seja, a uma prestação de serviços excepcional em virtude de uma relação jurídica também excepcional: é aquilo que vulgarmente se denomina “bico” ou “biscate”. O trabalhador contratado para prestar serviços em um só dia da semana, todas as semanas, em um estabelecimento é empregado deste: a prestação de serviços é intermitente, mas o respectivo contrato de trabalho é de caráter continuativo, revestindo-se de perceptível constância.

Prestação de serviços sob dependência. De todos os predicados qualificadores da relação de emprego, a dependência, traduzida por parte da doutrina como subordinação hierárquico-jurídica, é a mais evidente manifestação da mesma. A condição ou situação que corresponde à relação de emprego submete o trabalhador, contratualmente, a constrangimento e restrição da sua liberdade pessoal, sendo o caráter subordinado do trabalho o que provoca especiais problemas e demanda uma intervenção estatal tutelar, pois supõe uma dupla dependência, econômica, traduzida na necessidade que o trabalhador tem, de receber salário, e jurídico-funcional, pois implica um pacto em que o trabalhador se dispõe a trabalhar por conta alheia, sujeito às ordens do empregador, que lhe dirá como, quando e onde deverá ser prestado o trabalho. A subordinação do empregado às ordens do empregador, colocando aquele sob a direção deste a sua força de trabalho, é ínsita à relação de emprego, porque desta emana não apenas a obrigação, pelo empregado, de prestar serviços, mas de fazê-lo sob a direção e fiscalização direta de outrem, que assume os riscos inerentes à exploração da atividade econômica. A subordinação, como manifestação de dependência, constitui, em síntese, uma condição especial relacionada à conduta das partes em um contrato de atividade que, como suporte fático, fisionomiza o contrato como correspondente à relação de emprego.

Prestação de serviços mediante salário. A prestação de serviços que corresponde à relação de emprego é aquela que se opera mediante salário, ou seja, em virtude da expectativa de uma contraprestação de natureza econômica: no âmbito da relação de emprego, ao dever básico do empregado, de prestar serviços, corresponde o dever básico do empregador, de assalariá-lo. Às partes do contrato de trabalho são reservadas certas obrigações recíprocas, de forma que cada parte contribui, na execução do contrato, com uma ou mais obrigações economicamente mensuráveis. O trabalho gratuito é estranho à relação de emprego. Assim, por exemplo, na hipótese de serviço voluntário, assim considerado, nos termos da Lei nº 9.608/98, a prestação de serviço não remunerado a entidade pública ou a instituição privada sem fins lucrativos, não há incidência de obrigações trabalhistas segundo o regime instituído pela CLT. Mas a onerosidade não se descaracteriza pelo simples fato de não haver pagamento em dinheiro, podendo consubstanciar-se o salário na concessão de outras vantagens cujo valor nele se possa exprimir, como alimentação, habitação ou vestuário. Se há prestação de trabalho a outrem mediante a concessão de tais vantagens, economicamente mensuráveis, está presente, na relação contratual, o pressuposto da onerosidade.

Subordinação estrutural. Evidencia-se, também, a relação de emprego nos casos em que, mais do que uma condição ou situação jurídica que se expressa por meio da intensidade das ordens oriundas do poder diretivo empresarial, dirigidas ao empregado, verifica-se a chamada “subordinação estrutural”, objetiva, que se concretiza pela integração da atividade do empregado nos fins da empresa, expressão genuína do pressuposto da dependência, previsto no art. 3º da CLT. Estrutural é, pois, a subordinação que se manifesta pela inserção do empregado na dinâmica da empresa, independentemente da intensidade das ordens dirigidas àquele, que acolhe, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.

Relação de emprego e relação de trabalho. A relação de emprego corresponde à categoria fundamental sobre a qual se constrói o direito do trabalho. Nesse contexto, a doutrina consolidou o uso da expressão relação de trabalho para designar a relação de emprego. Por outro lado, a própria noção de trabalho, no ordenamento constitucional brasileiro, está inequivocamente relacionada à noção de emprego, de forma que, conjugando-se os princípios reitores da ordem econômica e da ordem social na Constituição brasileira de 1998, se vê, com relativa facilidade, que a morfologia preferencial da relação de trabalho, na sociedade brasileira, é aquela que corresponde à relação de emprego. A própria ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por princípio, entre outros, a busca do pleno emprego (CF, art. 170). E, no plano internacional, as declarações, convenções e resoluções da Organização Internacional do Trabalho proclamam o primado do emprego, sendo, nos termos da Declaração de Filadélfia (1944), sobre os fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho, reconhecida como fundamental a cooperação recíproca entre a OIT e as diversas nações do mundo na persecução do emprego integral para todos.

Relação de emprego: ônus da prova. Quase todos os códigos de trabalho e leis especiais presumem a existência da relação de emprego a partir do simples trabalho prestado pessoalmente e mediante remuneração. Trata-se, obviamente, de uma presunção relativa (iuris tantum), cabendo, contudo, o ônus de provar a alegação contrária ao fato presumido àquele que a fizer (o ordinário se presume, o extraordinário se prova). Temos que considerar, portanto, na aplicação das normas de direito do trabalho, que toda prestação pessoal, mediante remuneração, de trabalho concerne a uma relação de dependência, estando o trabalhador presumidamente subordinado, em termos jurídicos, ao tomador de serviços, ou seja, que toda relação de trabalho compreende uma relação de emprego, salvo prova em contrário, cujo ônus é sempre do tomador de serviços. Em síntese, temos como existente a relação de emprego, como presunção relativa, a partir da simples evidência de uma relação de trabalho remunerado, prestado por pessoa natural. Na dúvida ponderável sobre a natureza de uma relação de trabalho, se de emprego ou não, pontualmente, há de firmar-se, portanto, a certeza da presunção, pois o ordinário se presume, o extraordinário se prova: a relação de trabalho concerne a uma relação de emprego. Por isso, é máxima do direito processual do trabalho que, na existência de controvérsia entre os contratantes a respeito da existência de uma relação de emprego, esta será presumida sempre que o réu admitir que o trabalhador lhe prestou serviços, ainda que sob outra modalidade de trabalho, sendo ônus do réu, qualquer que seja essa outra modalidade alegada, a prova cabal dos fatos impeditivos ou modificativos da relação de emprego; por outro lado, negada a própria prestação de serviços, incumbirá ao trabalhador prová-la.

Empregado rural: “é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário” (Lei nº 5.889/73).

Trabalhador temporário. Nos termos da Lei nº 6.019/74 (regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74), trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física, com a intermediação obrigatória de uma empresa de trabalho temporário, a outra empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

Trabalhador avulso. Segundo a Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, é a pessoa física que, sindicalizada ou não, por intermédio de uma entidade de classe (sindicato) ou órgão gestor de mão de obra, presta serviços, sem vínculo de emprego, a diversas empresas.

Trabalho voluntário: Lei nº 9.608/98.

Estágio: Lei nº 11.788/2008.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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