Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único – Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar … (VETADO) … e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
§ 1º (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]
§ 2º (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]
Salvo disposições legais específicas em sentido contrário, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais, a duração do trabalho (a jornada de trabalho) compreende todo o período durante o qual o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
São devidos os depósitos das contribuições para o FGTS na conta vinculada do trabalhador durante os afastamentos do trabalho para prestação do serviço militar obrigatório ou por licença por acidente do trabalho (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90).