Artigo 04

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Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único – Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar … (VETADO) … e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

§ 1º (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 2º (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]

Salvo disposições legais específicas em sentido contrário, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais, a duração do trabalho (a jornada de trabalho) compreende todo o período durante o qual o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

São devidos os depósitos das contribuições para o FGTS na conta vinculada do trabalhador durante os afastamentos do trabalho para prestação do serviço militar obrigatório ou por licença por acidente do trabalho (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90).

 

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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