Artigo 879

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Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 1º – Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.  (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 2º – Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

 

[Parágrafo alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

 

§ 3º  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 5º  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram osalário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 6º  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011)

§ 7º (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

 


A execução pressupõe obrigação líquida, isto é, obrigação cujo valor ou objeto esteja perfeitamente determinado (arts. 509 do CPC e 879 da CLT).

Sendo ilíquida a obrigação imposta na sentença, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação (art. 879 da CLT). Na liquidação é determinado o valor da obrigação imposta na decisão ou individualizado o seu objeto. Trata-se, portanto, de procedimento preparatório da execução (a liquidação prepara o título para a execução). Objeto de liquidação é apenas o título executivo judicial (art. 879 da CLT). A execução de título executivo extrajudicial pressupõe a liquidez do título, competindo ao credor instruir a petição inicial com memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, I, b do CPC). Do mandado de citação, na execução de título extrajudicial, deve constar o cálculo. Após a garantia do juízo, o devedor poderá, em embargos à execução, questionar os cálculos apresentados pelo exequente (art. 884 da CLT). Existindo na sentença uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta. Na liquidação, é defeso modificar ou inovar a sentença ou discutir matéria pertinente à causa principal. A CLT consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias devidas. Essa exigência decorre do fato de ter a Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, os créditos previdenciários decorrentes das decisões que proferir.  Sobre o crédito a ser liquidado incidirão correção monetária, contada a partir do vencimento da obrigação (art. 39 da Lei n. 8.177/91), e juros, à taxa de 1% ao mês, calculados pro rata die e contados a partir da propositura da ação. Os juros incidem sobre o principal atualizado (Súmula n. 200 do TST). A correção monetária e os juros são devidos ainda que omissa a petição inicial ou o título executivo (Súmula n. 211 do TST e art. 39 da Lei n. 8.177/91). A liquidação será realizada: a) por cálculo, quando a apuração do crédito depender apenas de cálculo aritmético (art. 879, §§ 1º-A, 1º-B e 2º, da CLT); b) por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 509, I do CPC); c) por artigos, quando para determinar o valor da condenação houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 509, II do CPC). Fato novo é o fato relacionado à quantificação do crédito reconhecido na sentença e não à sua existência. A liquidação de créditos trabalhistas é normalmente realizada por cálculos, vez que, via de regra, a fixação do valor da condenação depende apenas de cálculos aritméticos. Determinada a liquidação por cálculos, as partes deverão ser previamente intimadas para apresentar seus cálculos, inclusive da contribuição previdenciária incidente. Elaborada a conta, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Essa faculdade reconhecida ao juiz não ofende o direito ao contraditório e à ampla defesa, vez que os cálculos poderão ser questionados em embargos à execução ou impugnação do credor. A concessão de vista dos cálculos elaborados é uma faculdade do juiz. Se não conceder vista às partes para manifestação, o juiz julgará os cálculos, proferindo sentença de liquidação. As partes, quando lhes for concedida oportunidade para se manifestar sobre os cálculos, deverão fazê-lo de forma fundamentada, indicando os itens e valores objeto de sua discordância, sob pena de preclusão (perda do direito de impugnar os cálculos em embargos à execução ou impugnação do credor). Somente se pode falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos quando às partes houver sido concedido prazo para manifestação e se na intimação para fazê-lo tiver constado, expressamente, a cominação dessa penalidade. A preclusão do direito de atacar os cálculos de liquidação pode resultar da falta de impugnação oportuna ou da impugnação não fundamentada (apresentar impugnação não fundamentada é o mesmo que não apresentá-la). Da conta e liquidação elaborada pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, será intimada, via postal, a União, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, também sob pena de preclusão. A impugnação da União deverá ser fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da sua discordância, e somente pode ter por objeto as contribuições previdenciárias resultantes da sentença. Colhida a manifestação da União ou mantendo-se essa silente, o juiz proferirá sentença de liquidação fixando o valor do crédito. Antes de proferir sentença de liquidação, poderá o juiz determinar a realização de perícia, quando a complexidade dos cálculos o exigir.

A sentença de liquidação pode ser atacada pelas partes nos embargos à execução e na impugnação dos credores (art. 884, § 3º, da CLT). Com isto, não cabe recurso contra a sentença de liquidação, visto ter ela natureza interlocutória, observando-se, ainda, que, sendo lícito às partes atacar a sentença de liquidação nos embargos e na impugnação, sequer existe interesse para impugná-la mediante recurso.

Na mesma sentença, que deverá ser proferida dentro de cinco dias, serão julgados os embargos à execução e as impugnações dos credores, trabalhista e previdenciário (art. 884, § 4º, da CLT), intimando-se as partes via postal (art. 886, § 1º, da CLT). Julgados os embargos e as impugnações, podem o devedor e os credores interpor agravo de petição (art. 897, a, da CLT), que, contudo, somente será recebido se forem delimitados, justificadamente, as matérias e os valores impugnados (art. 897, § 1º, da CLT).

É lícita a execução imediata (até a satisfação do credor) da parte da sentença de liquidação não impugnada no agravo de petição aforado pelo executado, nos próprios autos ou por carta de sentença (art. 897, § 1º, da CLT).

Determinada a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará perito e fixará o prazo para entrega do laudo (art. 510 do CPC). Como a hipótese não é de prova pericial, não tem lugar a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Apresentado o laudo, as partes e a União poderão manifestar-se no prazo assinalado pelo juiz. Após a manifestação das partes e da União ou vencido o prazo a elas concedido para manifestação, o juiz proferirá sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário (art. 510, do CPC). A sentença de liquidação poderá ser atacada em embargos à execução e impugnação do credor (art. 884, § 3º, da CLT).

Far-se-á liquidação por artigos quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fatos novos (fatos necessários para a definição do valor do crédito reconhecido na sentença). Na liquidação por artigos, será observado o procedimento impresso ao processo na fase de conhecimento (art. 511 do CPC, com a adaptação necessária ao processo do trabalho). Apresentados os artigos de liquidação (fatos a serem provados para a fixação do valor da condenação), o executado será intimado para apresentar a sua impugnação (a ausência de impugnação não induz revelia ou confissão, vez que a revelia e a confissão decorrem da ausência física na audiência na qual o reclamado deve comparecer para apresentar sua resposta à reclamação; na liquidação, dá-se a intimação para apresentar impugnação aos artigos de liquidação, que deverão ser provados pelo credor, quer tenham sido impugnados ou não). Impugnados os artigos, dar-se-á início à instrução e[1] nesta as partes podem se valer de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, para a prova dos fatos necessários à fixação do valor da condenação (art. 369 do CPC). Encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença de liquidação. Sendo considerados provados os artigos, as partes devem ser intimadas para apresentar seus cálculos (inclusive relativos às contribuições previdenciárias devidas), prosseguindo-se a liquidação na forma do art. 879, §§ 1º a 3º, da CLT. Os artigos de liquidação que forem julgados improcedentes por falta ou insuficiência de provas podem ser renovados pelo credor. Sendo assim, não cabe recurso contra a decisão que os julga não provados, vez que dela não resulta a extinção do processo (não é esse o entendimento de alguns doutrinadores, que afirmam ser admissível agravo de petição, sob o argumento de que o Tribunal pode reexaminar a decisão proferida no julgamento dos artigos e, sendo o caso, reformá-la, para afirmar terem sido provados os artigos). Renovados os artigos e sendo eles novamente julgados improcedentes, pode o juiz determinar a liquidação por arbitramento, vez que a sentença não pode permanecer indefinidamente ilíquida.


 
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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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