Artigo 884

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Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

§ 2º Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 6º [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]


O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão processados nos próprios autos da execução. Os embargos constituem ação incidental à execução.

Somente tem legitimidade para opor embargos à execução o devedor que teve bens penhorados. Contudo, sendo vários os devedores, o que não teve bens penhorados pode apresentar embargos à execução em conjunto com o que teve bens penhorados, salvo se houver divergência entre as suas defesas.

O art. 884 da CLT dispõe que o executado dispõe do prazo de cinco dias para opor embargos. A Medida Provisória 2.180-35/2001 acrescentou ao art. 1º da Lei n. 9.494/97 o art. 1º-B, prevendo que “O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente aos arts. 535 e 910 do atual CPC), e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto –lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de 30 (trinta) dias”. A expressa referência, na citada Medida Provisória, ao art. 884 da CLT fez com que surgissem várias vertentes de pensamento sobre o prazo para oposição de embargos no processo do trabalho: a) a partir da edição da Medida Provisória, o prazo para embargos à execução passou a ser de 30 (trinta) dias; b) a alteração do prazo para oposição de embargos apenas beneficia a Fazenda Pública, visto que é da sua atuação em juízo que tratada a Medida Provisória; c) a Medida Provisória é inconstitucional, por não atender aos requisitos de urgência e relevância (art. 62 da Constituição Federal) e versar sobre processo, matéria reservada à lei. A Medida Provisória aludida é inconstitucional, seja por desatenção aos requisitos de urgência e relevância, seja por ferir o princípio da razoabilidade, vez que a Fazenda Pública já conta com benefício de prazo em quádruplo para a defesa e em dobro para recurso, além da garantia da remessa obrigatória, não se justificando o elastecimento do seu prazo para opor embargos à execução. Admitida a constitucionalidade da Medida Provisória, não há como admitir que o prazo para embargos passou a ser de trinta dias também para o devedor particular. Essa solução é incompatível com o processo do trabalho, que prima pela celeridade na solução dos dissídios e satisfação do credor (basta lembrar que, no procedimento sumaríssimo, a lide deve ser resolvida no prazo máximo de 15 dias, de acordo com o art. 852-B, III, da CLT). Não é razoável crer que a preocupação do legislador limite à rapidez no proferimento de decisão condenatória, vez que a decisão, em si mesma, não faz desaparecer o conflito, que cessa, efetivamente, com a satisfação do crédito nela reconhecido. Destarte, admitida a constitucionalidade da Medida Provisória em exame, por certo editada sem se atentar para a particularidade do crédito trabalhista, mais razoável é afirmar que o prazo para embargos nela estabelecido favorece apenas a Fazenda Pública, solução que encontra respaldo, inclusive, no fato de que não foi alterado o prazo para embargos para o particular no processo civil, posto que a Medida Provisória em questão se refere ao prazo fixado no art. 910 do CPC, numa clara demonstração de que tratou apenas do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para opor embargos à execução. Vale o registro de que o STF concedeu, nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade n. 11, medida liminar, determinando a suspensão de todos os processos em que se discutia a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória 2.180-35/2001. Apesar de ter se expirado o prazo fixado pelo art. 21, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99, o Pleno do STF decidiu, julgando as Reclamações n. 5.758 e 6.428, por maioria de votos, que subsistem os efeitos da limitar até o julgamento definitivo da ação declaratória.

Conta-se o prazo para embargos: a) do depósito da quantia reclamada para a garantia da execução; b) da assinatura do termo de nomeação de bens à penhora; c) da intimação da penhora realizada por Oficial de Justiça; d) da intimação ao devedor da penhora realizada por meio eletrônico; e) da intimação do devedor da convolação em penhora do depósito realizado por instituição financeira ou seu credor por determinação judicial. No caso de penhoras sucessivas (reforço ou repetição da penhora), o prazo para embargos é contado da primeira delas. Novos embargos podem ser propostos apenas para atacar vício inerente à nova penhora realizada.

O art. 884, § 1º, da CLT estabelece que nos embargos a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação e prescrição da dívida. Essas são, a princípio, as matérias que o executado poderá alegar nos embargos à execução fundada em título judicial (o art. 884, § 1º, da CLT manteve sua redação original, apesar de ter sido conferida à Justiça do Trabalho competência para a execução de título executivo extrajudicial). Contudo, a própria CLT permite que nos embargos o devedor impugne a sentença de liquidação e, ao se referir a embargos à penhora, admite que a penhora tenha sua regularidade questionada nos embargos (art. 884, § 3º). A matéria que pode ser suscitada nos embargos, com isso, não é restrita às elencadas no art. 884, § 1º, da CLT. Por força do art. 889 da CLT, nos embargos à execução fundada em título judicial, o devedor pode suscitar, além das questões indicadas na CLT, as matérias indicadas no art. 525, § 1º do CPC, quais sejam: a) falta ou nulidade de citação/notificação no processo de conhecimento, se a ação correu à revelia (se o processo não correu à revelia, eventual vício da citação/notificação deve ser suscitado no processo de conhecimento, na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos ou no processo – art. 795 da CLT); b) inexigibilidade do título; c) ilegitimidade das partes; d) cumulação indevida de execuções; e) excesso de execução; f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

O devedor que não impugnou os cálculos de liquidação no momento oportuno não pode, tendo em vista a ocorrência de preclusão, impugná-los em embargos (art. 879, § 2º, da CLT). Contudo, a preclusão decorrente da não-impugnação dos cálculos não alcança erros materiais ou aritméticos ou inexatidão dos cálculos, que podem ser corrigidos a qualquer tempo. Conforme se infere dos arts. 883 e 879 da CLT, as inexatidões materiais e erros de cálculo não são alcançadas pela coisa julgada, salvo quando objeto de debate e manifestação judicial. Inexatidão material ou erro de cálculo é o que diz respeito à fixação do valor de determinada parcela (erro aritmético). A existência do direito ao recebimento das parcelas deferidas e os elementos e critérios do cálculo são protegidos pela coisa julgada.

Nos embargos à execução de título extrajudicial, pode o devedor alegar, além das matérias indicadas nos arts. 884, § 1º, da CLT e 525 do CPC, outras matérias que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (art. 917 do CPC e art. 889 da CLT).

É nos embargos que o executado poderá atacar a avaliação do bem penhorado. O valor da avaliação é de suma importância, vez que serve de parâmetro para a sua alienação judicial ou transferência do credor. Embora a CLT e o CPC não façam referência à possibilidade de impugnação do valor da avaliação, constitui ela mera decorrência do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente.

Nos embargos o executado poderá alegar a inexigibilidade do título. De acordo com o art. 525, § 12, do CPC, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. Trata-se da denominada coisa julgada inconstitucional, cujo reconhecimento exige que o título judicial seja fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.

Os embargos deverão ser liminarmente rejeitados quando (art. 739 do CPC): a) intempestivos; b) for inepta a petição respectiva; c) manifestamente protelatórios. Recebidos os embargos, o exequente será intimado para impugná-los, no prazo de cinco dias (arts. 17 da Lei n. 6.830/80 e 844 da CLT). Não se realizará audiência nos embargos à execução se eles versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental (art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80). Sendo necessária a oitiva de testemunhas, o juiz designará audiência, que deve ser realizada no prazo de cinco dias (art. 884, § 2º, da CLT). Finda a instrução, o juiz deverá proferir decisão em cinco dias (art. 885 da CLT). Julgada subsistente a penhora (no caso de improcedência dos embargos), o juiz fixará as custas a serem pagas pelo executado. Contra a decisão proferida no julgamento dos embargos cabe agravo de petição, no prazo de oito dias (art. 897, a, da CLT), admitindo-se o recurso de revista contra a decisão proferida no julgamento do agravo de petição quando ocorrer ofensa direta e literal da norma da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT).

A oposição de embargos à execução tem como pressuposto a prévia garantia do juízo (art. 884 da CLT). A execução estará garantida quando forem penhorados bens cujo valor seja suficiente para a satisfação do crédito objeto da execução (art. 883 da CLT). Sendo verificado que os bens penhorados não alcançam valor suficiente para a satisfação do crédito, deve o juiz, por medida de economia processual, ordenar o reforço da penhora. Após serem penhorados outros bens, os embargos ofertados pelo executado deverão ser conhecidos, cumprindo que seja intimado o devedor para, querendo, complementá-los, mas apenas quanto à eventual alegação em relação à legitimidade ou validade do reforço de penhora. Não tendo o devedor outros bens a serem penhorados, os embargos devem ser conhecidos, para evitar que a execução fique suspensa em razão da ausência de sua garantia total, em especial quando os bens penhorados respondem pela satisfação de parte razoável da dívida.

O art. 884 da CLT condiciona a apresentação de embargos à execução à prévia segurança do juízo. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido que o devedor se insurja contra a execução sem a oposição de embargos e, com isto, sem a prévia segurança do juízo, por meio do incidente denominado exceção ou objeção de pré-executividade. Exceção ou objeção de pré-executividade é a defesa do executado em face da execução sem prévia garantia do juízo e oposição de embargos. De acordo com a doutrina e a jurisprudência predominantes, a exceção de pré-executividade somente é admitida quando verse questão de ordem pública (pressuposto material) e sua solução dispense dilação probatória (pressuposto formal). É neste sentido a Súmula n. 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

O credor pode, no prazo designado para a apresentação de embargos à execução pelo executado, impugnar a sentença de liquidação (art. 884, caput e § 3º, da CLT). Se forem opostos embargos à execução e impugnação, o juiz os decidirá em sentença única (art. 884, § 4º, da CLT). Na impugnação, é lícito ao credor atacar a avaliação do bem penhorado. O valor da avaliação é de suma importância, vez que serve de parâmetro para a sua alienação judicial ou transferência do credor. Embora a CLT e o CPC não façam referência à possibilidade de impugnação do valor da avaliação, constitui ela mera decorrência do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente. Conta-se o prazo para impugnação da: a) data de intimação do credor para receber o valor depositado pelo devedor para cumprimento de sua obrigação: é nesse momento que o credor toma ciência do depósito e do valor depositado, estando habilitado, então, à impugnação; b) da data da intimação do credor da penhora: o credor deve ser intimado da penhora, para que possa apresentar impugnação; c) da data da intimação do credor para responder os embargos à execução, se o credor não houver sido intimado da penhora. O procedimento da impugnação é o mesmo dos embargos à execução.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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