Artigo 844

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Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Parágrafo único – Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

§ 1o (…) [Parágrafo alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.] (1)

§ 2o (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 3o (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 4o (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 5o  (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

Na audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado. A ausência do reclamante na audiência implica arquivamento da reclamação. O arquivamento da reclamação equivale à extinção do processo sem resolução do mérito. Mesmo que a demanda não envolva relação de emprego, a ausência do reclamante implicará arquivamento da reclamação. Com efeito, o fato de a demanda não decorrer da relação de emprego não autoriza desconsiderar o disposto nos arts. 833 e 844 da CLT, em face do que estabelecem os arts. 643 e 763 da CLT. O autor que der causa a dois arquivamentos em razão do não-comparecimento à audiência perderá, por seis meses, o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (art. 732 da CLT). O autor, no caso de dois arquivamentos, fica impedido, por seis meses, de reclamar perante a Justiça do Trabalho contra qualquer tomador de seus serviços. A lei impede a reclamação perante a Justiça do Trabalho e não apenas a ação contra o mesmo demandado nas reclamações arquivadas. O art. 732 da CLT refere-se a dois arquivamentos em razão da ausência do reclamante à audiência. Logo, a pena cominada no art. 732 da CLT não se aplica ao arquivamento fundado no art. 852-B, § 1º, da CLT (arquivamento da reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo por irregularidade da petição inicial). A norma que limita o acesso ao Judiciário deve ser interpretada restritivamente, o que impede aplicar a penalidade do art. 832 na hipótese de arquivamento em razão da não-observância dos requisitos próprios da petição inicial no processo sujeito ao procedimento sumaríssimo. Se as partes comparecem e a audiência é interrompida após o recebimento da contestação, com designação de nova data para a instrução da causa, a ausência do reclamante não importa arquivamento do processo (Súmula n. 9 do TST). Nesse caso, o reclamante será considerado confesso quanto à matéria de fato alegada na contestação, desde que tenha sido intimado para prestar depoimento na data designada para a instrução (Súmula n. 74, I, do TST). Se a ausência for do reclamado, não haverá que se falar em revelia, mas, apenas, em confissão, nos moldes da Súmula n. 74, I, do TST. Não sendo o caso de designação de audiência, o reclamado será notificado/citado para apresentar contestação no prazo que lhe for assinalado (que não poderá ser inferior a cinco dias, por força do art. 841 da CLT).

Notificado, o reclamado pode assumir várias posturas: a) não comparecer à audiência ou não apresentar contestação no prazo assinalado (quando não for designada audiência); b) comparecer e reconhecer a precedência do pedido; c) comparecer e apresentar resposta à demanda. O não-comparecimento do reclamado à audiência designada importa revelia e confissão quanto à matéria de fato. Assim, o reclamado ausente na audiência será considerado revel e serão presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo reclamante como fundamento de seus pedidos (efeito material da revelia), salvo se comprovado motivo relevante para a ausência (art. 844, parágrafo único, da CLT). Na hipótese de não ser designada audiência, o reclamado será notificado/citado para apresentar resposta no prazo que lhe for assinalado. Neste caso, o reclamado será considerado revel se deixar apresentar contestação à demanda no prazo assinalado (art. 344 do CPC), decorrendo da revelia o mesmo efeito material: a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor na petição inicial. A declaração de revelia (o conteúdo da revelia é a ausência física do demandado, da qual decorre a ausência jurídica de defesa) e a produção do seu efeito material (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da demanda) não dependem de pedido da parte contrária. Trata-se de sanção que a lei impõe ao reclamado que deixa de comparecer à audiência ou apresentar defesa. Da revelia decorre efeito de natureza processual, qual seja a dispensa de intimação do revel dos atos praticados ou a serem praticados. É que, contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 346 do CPC). Por força do art. 346 do CPC, sendo o reclamado revel, contra ele correrão os prazos independentemente de sua intimação, salvo quando for assistido por advogado, situação em que deverá ser intimado, na pessoa de seu patrono, de todos os atos processuais. Não estando o revel sendo assistido por advogado, os prazos a ele destinados terão início na data da publicação de cada ato decisório. A dispensa de intimação do revel, estabelecida pelo do art. 346 do CPC, é compatível com o processo do trabalho, no qual o revel será intimado da decisão do litígio, ainda que não tenha patrono constituído nos autos, por força do art. 852 da CLT. Ao revel não é vedado intervir no processo. Consoante dispõe o parágrafo único do art. 346 do CPC, o revel “poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. Sendo obrigatória a presença do reclamado na audiência e devendo nesta ser produzida a sua defesa, a sua ausência impede a apresentação de defesa por advogado presente, mesmo que munido de procuração. Receber a defesa do reclamado ausente e conferir-lhe força para tornar os fatos alegados pelo autor controvertidos, exigindo, com isso, prova de sua ocorrência, é afastar do reclamado que não comparece as consequências que o legislador atribuiu, de forma expressa, ao não-atendimento do chamado judicial para participar do processo. A propósito: “A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração” (Súmula n. 122 do TST, primeira parte). O revel deverá ser intimado da decisão da lide (arts. 834 e 852 da CLT) e pode intervir no processo, inclusive, para apresentar recurso (art. 346 do CPC).

Como não existe em nosso ordenamento jurídico norma dispensando a pessoa jurídica de direito público da obrigação de comparecer em juízo, a sua ausência à audiência importará revelia.

A revelia decorrente da ausência na audiência impede que o reclamado produza provas, mesmo que o seu advogado esteja presente em audiência, vez que segundo se infere dos arts. 847 e 848 da CLT, a instrução, ou seja, a produção de prova dos fatos objeto do litígio, será realizada assim que terminar a defesa. Significa dizer que não se realizará a instrução se a defesa não foi produzida e, com isso, que o revel não terá oportunidade para a produção de prova, ainda que seu procurador esteja presente na audiência. A CLT considera confessos os fatos não contestados, adotando o princípio da marcação irrevisível das alegações não contestadas, o que significa impedimento de produção de prova pelo revel.

Apesar da revelia e da confissão, conforme entendimento consagrado pela Súmula n. 74, II, do TST: “A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC/1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores”.

A revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial  não implicam automático julgamento do mérito em favor do reclamante. Primeiro, porque é necessário verificar se o fato confessado é suficiente, à luz do ordenamento jurídico, para ensejar a consequência jurídica pretendida pelo reclamante. Segundo, porque a confissão do reclamado não dispensa o juiz do dever de apreciar as demais provas que se encontram nos autos, isto é, a prova produzida antes do fracionamento da audiência. A presunção de veracidade dos fatos alegados é, portanto, apenas relativa (juris tantum), cedendo lugar a outros elementos de convicção constantes dos autos, por força do princípio do livre convencimento do juiz.

Consoante a Súmula n. 74, III, do TST, “a vedação à produção posterior pela parte contrária somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”. Assim, o fato de uma parte ser confessa não impede que o juiz de determine a produção de provas, de ofício ou a requerimento da parte presente.

A presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial somente ocorrerá quando da citação/notificação constar que, não sendo oferecida contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pelo autor da demanda (arts. 334 do CPC e 841 da CLT). A ausência desta advertência não invalida a notificação/citação, mas impede que sejam considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.

A revelia não resultará em confissão quanto aos fatos alegados quando (art. 345 do CPC): a) houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação (os efeitos da confissão são afastados quanto aos fatos impugnados especificadamente  pelo litisconsorte presente); b o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do fato alegado pelo autor como constitutivo do seu direito (art. 406 do CPC).

Consoante dispõe o art. 341, caput e III, do CPC, não serão presumidos verdadeiros os fatos não contestados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

2 COMENTÁRIOS

  1. No caso de audiencia de conciliação com litisconsórcio passivo. Um dos réus não foi citado e devido a isto foi designada nova data para a audiencia. Caso um dos réus CITADOS não compareça à audiencia sem motivo justificado, ocorre revelia mesmo com a redesignação?

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