Art. 643 – Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)
§ 1º – As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social. (Vide Lei nº 3.807, de 1960)
§ 2º – As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.
§ 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
O art. 643 da CLT alude à competência da Justiça do Trabalho, o que remete à Constituição Federal de 1988, que atribui o exercício da jurisdição – atividade estatal voltada à solução de conflitos de interesses e realização concreta dos direitos assegurados pela ordem jurídica – ao Poder Judiciário, por meios de seus órgãos (tribunais e juízes), a saber: a) Supremo Tribunal Federal; b) Superior Tribunal de Justiça; c) Justiças da União; d) Justiças dos Estados (arts. 101 a 126). A Justiça da União (Justiça organizada e mantida pela União) compreende a Justiça Federal comum (art. 92, III, e arts. 106 a 110 da Constituição Federal) e as Justiças Federais especiais, quais sejam, a do Trabalho, a Militar e a Eleitoral (arts. 111 a 123). A Constituição Federal define a competência de cada uma destas “justiças”, dispondo, no art. 114, sobre a competência da Justiça do Trabalho.
Antes de examinar o art. 643 da CLT, cumpre mencionar, a respeito da competência da Justiça do Trabalho, que: a) a Constituição Federal de 1937 dispos, no art. 139, que, para dimimir “os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum”; b) o art. 123 da Constituição Federal de 1946, primeira Constituição a incluir a Justiça do Trabalho entre os órgãos do Poder Judiciário, definiu como sua competencia conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de relações, do trabalho regidas por legislação especial, ressalvando, porém, que os dissídios relativos a acidentes do trabalho seriam da competência da Justiça ordinária (art. 123);c) a Constituição Federal de 1967 estabeleceu, no art 134, competir “à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas por lei especial”; d) na sua redação original, o art. 114 da Constituição da República de 1988 reservava à Justiça do Trabalho a competência para “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”; d) a Emenda Constitucional n. 45, de 31.12.2004, conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, atribuindo à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar: I – as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – as ações que envolvam o exercício do direito de greve; III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, da Constituição Federal; VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho; VII –as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Assim, segundo o art. 114 da Constituição Federal, na sua redação original, à Justiça do Trabalho competia conciliar e julgar dissídios entre empregados e empregadores (relação de emprego ou relação de trabalho subordinado), ao passo que o legislador ordinário estava autorizado a atribuir à Justiça do Trabalho competência para conciliar e julgar dissídios decorrentes da relação de trabalho não subordinado. Com a nova redação do art. 114, ocorreu relevante alteração na competência da Justiça do Trabalho: antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, a Justiça do Trabalho tinha como competência principal o julgamento dos conflitos de interesses oriundos da relação de trabalho subordinado (relação de emprego) e somente julgava conflitos de interesses oriundos de relação de trabalho não subordinado quando autorizada, por norma expressa, a fazê-lo, isto é, em caráter extraordinário. Por força da Emenda Constitucional n. 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter como competência o julgamento dos conflitos de interesses decorrentes da relação de trabalho, isto é de relação de trabalho subordinado (relação de emprego) e de relação de trabalho não subordinado. Assim, o julgamento de dissídios oriundos de relação de trabalho não subordinado, que era uma exceção, dependente da intervenção prévia do legislador ordinário, passou a ser a regra. O art. 114, I, da Constituição Federal abarcou, com isto, os arts. 643, caput, e 652, III e V, que reconhecem à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar os dissídios entre trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o órgão Gestor de mão de obra decorrente da relação de trabalho e resultantes de contrato de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
A relação de trabalho constitui gênero do qual a relação de emprego é apenas uma espécie. A relação de trabalho e a relação de emprego têm em comum o fato de ter por objeto o trabalho humano prestado pessoalmente em favor de outrem, mas a relação de emprego somente estará configurada quando o trabalho for prestado de forma subordinada. Tem prevalecido na doutrina e jurisprudência o entendimento de que relação de trabalho, para efeito da fixação da competência da Justiça do Trabalho, é aquela que tem por objeto a atividade humana desenvolvida pessoalmente em favor de outrem, de forma remunerada ou gratuita, com ou sem subordinação do trabalhador ao tomador de seus serviços e de forma eventual ou não eventual, que não se confunda com a relação de consumo. Nesta linha de raciocínio, a quarta Turma do TST decidiu que “A competência da Justiça do Trabalho, embora tenha sido ampliada com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, não abrange a hipótese sub judice, a cobrança de honorários advocatícios em virtude da celebração de contrato de prestação de serviços entre profissional liberal e seu cliente, daí exsurgindo a natureza eminentemente civil da questão, pois a relação jurídica existente entre as partes não pode ser considerada como de índole trabalhista. Sendo assim, como a ação não envolve controvérsia oriunda ou decorrente da relação de trabalho existente entre os litigantes, não se inserindo no permissivo do art. 114 da Lei Maior, sobressai a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/94, em face da natureza civil do contrato de honorários” (TST, 4ª Turma, RR 762/2005-023-04-00, Rel., Min. Barros Lavenhagem, DJU 24.08.07). Este mesmo ponto de vista foi adotado na Súmula n. 363 do STJ.
A CLT afastou da Justiça do Trabalho a competência para a solução de conflitos concernentes à previdência social (conflitos entre trabalhadores e órgãos da previdência social) e reafirmou a sua incompetência para julgar conflitos decorrentes de acidentes de trabalho.
Da competência para as demandas de natureza previdenciária trata o art. 109, I, da Constituição Federal, segundo o qual aos juízes federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autora, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho”, e, ainda, o art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, segundo o qual os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes de trabalho serão apreciados, na via judiciária, pela Justiça dos Estados e dos Distrito Federal.
Quanto ao acidente de trabalho, as dúvidas que existiam a respeito da competência para o julgamento da ação de reparação de danos resultantes de acidente de trabalho proposta pelo trabalhador contra o empregador desapareceram com a Emenda Constitucional n. 45/2004. Com efeito, por força dessa Emenda, foi atribuída à Justiça do Trabalho competência para julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o que inclui as que têm por objeto pedido de reparação de danos apresentado pelo trabalhador em face do seu empregador, notadamente posto que o acidente de trabalho pressupõe uma relação de emprego. Ademais, a competência para julgar ação de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente de relação de emprego é expressamente atribuída à Justiça do Trabalho pelo art. 114, VI, da Constituição Federal. A propósito, o STF editou a Súmula vinculante n. 22, prevendo que: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04”.
A solução dos dissídios decorrentes da relação de emprego e das relações de trabalho submetidos à Justiça do Trabalho serão processados e decididos de acordo com as normas que compõem o direito processual do trabalho, que é constituído pelo conjunto de normas jurídicas (regras e princípios) que instituem e disciplinam a jurisdição trabalhista (atividade desenvolvida pelo Estado com o fim de solucionar conflitos de interesses de natureza trabalhista), o processo do trabalho (instrumento de atuação da jurisdição trabalhista) e a ação trabalhista (forma de provocação da jurisdição trabalhista).
No exame do art. 653 da CLT cumpre ter presente que, consoante estabelece o art. 769 da CLT, “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”, e, ainda, que, conforme dispõe o art. 889, “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo que não contravierem o presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.
Não se pode olvidar, por fim, que a defesa de direitos e interesses pode ser exercida em juízo de forma individual ou a título coletivo, isto é, por meio de ação individual e de ação coletiva, como prevê o art. 81 do Código Defesa do Consumidor. A ação individual tem por objetivo a tutela de direitos e interesses individuais de que são titulares pessoas determinadas. A ação coletiva persegue a tutela de direitos e interesses difusos e coletivos em sentido estrito e a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos. O objeto da ação coletiva transcende o interesse individual, envolvendo toda a coletividade (direitos e interesses difusos), um grupo, classe ou categoria de pessoas (direitos e interesses coletivos em sentido estrito) ou pessoas atingidas pelo mesmo ato lesivo (direitos individuais homogêneos). Direitos e interesses difusos são os de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato (art. 81, parágrafo único, I, do CDC). Trata-se de interesses e direitos que pertencem a um número indeterminado de titulares, ligados pelas mesmas circunstâncias de fato e que têm objeto indivisível. Direitos e interesses coletivos são os de natureza indivisível, de que é titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (art. 81, parágrafo único, II, do CDC). Trata-se de interesses e direitos que pertencem a um grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária pela mesma relação jurídica base (relação que é preexistente ao ato lesivo) e que têm objeto indivisível (bem jurídico indivisível – o objeto do interesse ou direito não pode ser divido em quotas individuais). Direitos e interesses coletivos, em suma, são direitos e interesses de grupo. Direitos e interesses individuais homogêneos são direitos e interesses individuais decorrentes de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC). Os direitos individuais homogêneos são individuais e têm objeto divisível, mas, por decorrerem de origem comum e terem como titulares uma pluralidade de pessoas, admitem defesa por meio de ação coletiva (a hipótese é de tutela coletiva de direitos e interesses individuais).