Art. 644 – São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
a) o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
b) os Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946).
A Justiça do Trabalho tem como embrião as Comissões Mistas de Conciliação, que foram instituídas pelo Decreto 21.396, de 12.05.1932, com a finalidade de dirimir conflitos coletivos entre empregadores empregados. Consoante o art. 1º do citado Decreto, “Nos municípios ou localidades onde existirem sindicatos ou associações profissionais de empregadores ou empregados, organizados de acordo com a legislação vigente, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio instituirá Comissões Mistas de Conciliação, às quais incumbirá dirimir os dissídios entre empregadores e empregados”, ao passo que, conforme o art. 2º do aludido Decreto, “A Comissão Mista de Conciliação terá o mandato de um ano e será constituída por dois, quatro ou seis vogais, com igual numero de suplentes, dos quais a metade representará os empregadores e a outra metade os empregados”. As Comissões eram vinculadas ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou seja, ao Poder Executivo.
Em 25.11.1932, foram instituídas, por meio do Decreto 22.132, as Juntas de Conciliação e Julgamento, também vinculadas ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e composta por representantes dos empregadores e empregados, também denominados vogais (art. 3º). A Constituição de 1934, embora faça referência à Justiça do Trabalho, não a incluiu entre os órgãos do Poder Judiciário, mas estabeleceu, no art. 122, parágrafo único, que “A constituição dos Tribunais do Trabalho e das Comissões de Conciliação obedecerá sempre ao princípio da eleição dos seus membros, metade pelas associações representativas dos empregados e metade pela dos empregadores, sendo o seu presidente de livre nomeação do Governo, escolhido entre pessoas de experiência e notória capacidade intelectual” (este artigo consta do Capítulo “Da Ordem Econômica e Social”). A Constituição Federal de 1937, dispôs, no art. 139, que, para dirimir “os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum”. Decreto n. 1.237, de 02.05.1939, organizou a Justiça do Trabalho, definindo como seus órgãos as Juntas de Conciliação e Julgamento ou Juízos de Direito, os Conselhos Regionais do Trabalho e o Conselho Nacional do Trabalho. Registre-se que até então as decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento apenas valiam como título executivo suscetíveis de execução pela Justiça Comum. O Decreto n. 39, de 03.12.37, limitou o poder da Justiça Comum em relação ao reexame das decisões proferidas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecendo que na sua execução somente poderiam ser alegados nulidade, prescrição e pagamento da dívida (“Art. 1º Os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, enquanto não for regulada em lei a Justiça do Trabalho, de que cogita o art. 139 da Constituição, serão conhecidos e julgados pelas Comissões Mixtas de Conciliação e pelas Juntas de Conciliação e Julgamento nos termos dos Decretos ns. 21.396, de 12 de maio de 1932, e 22.132, de 25 de novembro de 1932. Art. 2º O cumprimento dos julgados das Comissões Mistas de Conciliação e das Juntas de Conciliação e Julgamento far-se-á perante o Juiz cível competente da localidade em que tenha sede a Comissão ou Junta, segundo o rito processual estabelecido para a execução de sentença, não sendo admitidas outras defesas sinão as referentes a nulidades, pagamento, ou prescrição da dívida, e correndo o processo independente de custas, pagas afinal pelo vencido”). Decreto n. 6.596, de 12 de dezembro de 1940, aprovou o Regulamento da Justiça do Trabalho e estabeleceu ser ela composta pelas Juntas de Conciliação e Julgamento ou Juízos de Direito, Conselhos Regionais do Trabalho e Conselho Nacional do Trabalho (boa parte das normas constantes deste Regulamento foram simplesmente repetidas na CLT, o que se explica pelo fato de a CLT consistir em uma consolidação da legislação então vigente). Cite-se, por exemplo, a autorização para empregados e empregadores reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, prevista no art. 90). Em 1943, entrou em vigor a CLT, que, na sua redação original, definia como órgãos da Justiça do Trabalho as Juntas de Conciliação e Julgamento ou Juízos de Direito, os Conselhos Regionais do Trabalho e o Conselho Nacional do Trabalho. O Decreto n. 9.797/46 alterou esta composição, que passou a ser a estabelecida no art. 644, objeto destes comentários. Decreto n. 9.797, de 09.09.1946, integrou a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário e organizou a carreira de Juiz do Trabalho, com ingresso mediante concurso, alterou a denominação dos Conselhos Regionais para Tribunais Regionais do Trabalho e do Conselho Nacional, para Tribunal Superior do Trabalho, mantendo, no entanto, a representação paritária nestes órgãos. A Constituição Federal de 1967 conservou a composição paritária da Justiça do Trabalho, mantendo os órgãos estabelecidos por meio do Decreto n. 9.797/46, quais sejam, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento (art 133). A Emenda Constitucional n. 24, de 09.12.1999, extinguiu a representação classista nos órgãos da Justiça do Trabalho e substituiu as Juntas de Conciliação de Julgamento pelas Varas do Trabalho. Consoante o art. 111 da Constituição Federal de 1988, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004, a Justiça do Trabalho tem como órgãos o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho.
A referência aos Juízos de Direito se explica, vez que, consoante prevê o art. 668 da CLT, nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízes de Direito são órgãos de Administração da justiça do trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local. O art. 668 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que dispõe, no art. 112, caber à lei instituir as Varas do Trabalho e a autoriza a atribuir sua jurisdição, nas comarcas onde não forem instituídas, aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo tribunal regional.