Art. 645 – O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Este artigo veio à luz no contexto em que os órgãos da Justiça do Trabalho possuíam composição paritária e indica que o serviço prestado pelos representantes dos empregados e empregadores nos órgãos da Justiça do Trabalho era relevante e obrigatório e ninguém dele poderia eximir-se, salvo motivo justificado. Com a extinção da representação classista na Justiça do Trabalho, este artigo perdeu a sua razão de ser.