Artigo 643

Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho....
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Artigo 644

Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) a) o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) b) os Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) c) as Juntas de Conciliação e Julgamento...
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Artigo 645

Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado. Este artigo veio à luz no contexto em que os órgãos da Justiça do Trabalho possuíam composição paritária e indica que o serviço prestado pelos representantes dos empregados e empregadores...
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Artigo 646

Art. 646. Os orgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do Tribunal Superior do Trabalho. A previsão de coordenação entre os órgãos da Justiça do Trabalho, sob a orientação do presidente do TST, decorre do fato de a Justiça...
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